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23 de Abril de 2024
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    A CPMF, INFELIZMENTE, É VÁLIDA E DEVE SER PAGA

    há 21 anos

    André L. Borges Netto Advogado constitucionalista em Campo Grande-MS A imprensa local tem divulgado com destaque recentes decisões da Justiça Federal que vem dando ganho de causa a entidades de classe, para impedir a cobrança da CPMF pela União, via agências bancárias. O resultado desses processos, sem dúvida alguma, tem demonstrado a capacidade técnica dos advogados que patrocinam os interesses dos clientes, além de revelar a enorme e louvável independência jurídica dos magistrados federais. Nós, inclusive, patrocinamos o interesse da OAB, tendo conseguido liminar favorável para que não fosse cobrada a CPMF em relação aos 5.000 advogados estaduais. Nossa tristeza, no entanto, veio a ocorrer quando o TRF da 3ª Região, fazendo valer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acabou por cassar a liminar que beneficiava os advogados. Lamentavelmente, em razão do nítido posicionamento político do STF (que deveria ser o guardião da Constituição, analisando-a sob a ótica jurídica e não política), temos que alertar os leitores de que existe uma grande possibilidade de que todas as decisões relativas à CPMF, reconhecedoras de que não se deve recolher aquele tributo, deverão ser reformadas pelo STF, dado que nesses temas sempre cabe o recurso extraordinário a ser decidido por aquele Tribunal Supremo. Acreditamos que isto possa ocorrer em razão de que o STF, em duas oportunidades anteriores, apreciando as ADIn"s 1.497/DF e 1.501/DF, sendo Relator o Ministro Março Aurélio, por maioria de votos, em decisão do Plenário, veio a entender que a edição da Emenda Constitucional nº 12/96, que criou originalmente a CPMF (no lugar do antigo IPMF), é constitucional por não violar a nossa Carta Magna. Entendeu-se naquelas oportunidades que a instituição da CPMF estaria em consonância com os princípios constitucionais, particularmente o da capacidade contributiva, o da não confiscatoriedade e, da mesma forma, encontra-se em harmonia com o comando constante do art. 154, I, da Lei Maior (que fala da competência residual da União para criação de novos tributos). Este julgamento acabou seguindo a jurisprudência anterior do STF, porque este órgão já havia deliberado pela validade constitucional do antigo IPMF, sendo certo que ao se instituir a CPMF houve apenas a troca do nome do tributo, prevalecendo a decisão quanto à sua correção jurídica. Tudo isto levou o STF, mais uma vez e agora recentemente, a confirmar a validade constitucional da atual CPMF, quando se decidiu pela correção também da Emenda Constitucional nº 21/99 (ADIn 2.031/DF, Relator Min. Octavio Galloti), que prorrogou a cobrança daquele tributo por mais 36 meses. Eis a ementa do acórdão:"1 - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF (art. 75, e parágrafos, acrescentados ao ADCT pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999). 2 - Vício de tramitação restrito ao § 3º da norma impugnada, por implicar, em primeiro exame,ao ver da maioria, a supressão pela Câmara da oração final do parágrafo aprovado no Senado, em comprometimento do sentido do texto sujeito à aprovação de ambas as Casas. 3 - Irrelevância do desajuste gramatical representado pela utilização do vocábulo"prorrogada", a revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição. 4 - Rejeição, também em juízo provisório, das alegações de confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. 5 - Médica cautelar deferida, em parte". Lamenta-se, pois, o posicionamento adotado pelo STF, que contrariou o entendimento esposado por boa parte da magistratura independente do Brasil e que não levou em conta o ensinamento da melhor literatura jurídica sobre o assunto. Por isto é que, a despeito do notável e eficiente trabalho desenvolvido pelos advogados, recomenda-se cautela quanto a cumprimento das decisões favoráveis de 1º grau, que poderão ser revertidas, o que levará ao pagamento à União de tudo que deixou de ser recolhido, com juros e correção monetária.

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