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16 de Abril de 2024
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    Questão ética: Advogados não podem ter coluna semanal em jornais

    há 21 anos

    Advogados não podem ter coluna semanal em jornais locais para responder dúvidas jurídicas de leitores com anúncio de endereço, telefone e e-mail do escritório em que trabalha. Caso contrário, cometem infração ética. O entendimento é do Tribunal de Ética da OAB paulista, que aprovou as ementas do mês de fevereiro. Para o Tribunal de Ética, a atitude "evidencia propaganda imoderada e não discreta, concorrência desleal com os demais colegas e captação de clientes e causas". A próxima sessão de julgamento será no dia 20 de março, às 9h, no salão nobre da Caasp. Leia as ementas aprovadas: Ementas Aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina Seção I 452ª Sessão de 20 de Fevereiro de 2003 Mandato - menção de honraria do mandatário no instrumento de procuração - desembargador aposentado - vedação ética - Ainda que o instrumento do mandato escape ao conceito de anúncio ou publicidade (arts. 28 a 34 do CED), não deve o mandatário inserir, no seu contexto, menção de títulos, como "desembargador aposentado", ainda que o seja, tratando-se de honraria concedida pela Cortes Judiciais e não pela Ordem dos Advogados, universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. O exercício da desembargadoria é incompatível com a advocacia e "aposentado" não caracteriza profissão. A menção de títulos a que aludem os §§ 1º e 2º do art. 29 do CED também atinge o instrumento de procuração, tanto quanto o § 4º do mesmo dispositivo que veda a menção direta ou indireta de qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha sido exercido, passível de captar clientela. No mesmo sentido a interpretação deste Sodalício (Resolução n. 05/93), ainda em vigor, preconizando que tal situação configura "insinuação de maior capacidade técnico-profissional, tráfico de influência e propósito de competição desleal no âmbito de trabalho na área do direito". Proc. E-2655/02 - v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos - Rev. Dr. Benedito Édison Trama - Presidente Dr. Robison Baroni. Impedimento ético e legal - advogado/funcionário público - designação "Ad Hoc" para defesa administrativa contra o órgão que o remunera - O conceito de advocacia no art. 30 do EAOAB não se restringe só à prática das atividades privativas de advocacia, de que fala o art. 1º do Estatuto, devendo entender-se como abrangente de toda atividade profissional do advogado, inclusive nas esferas disciplinar/administrativa. O advogado, funcionário público municipal, estará impedido de advogar - nesse sentido lato - contra a prefeitura a cujo quadro pertence, ainda que, eufemisticamente, se diga defensor "ad hoc", nesses procedimentos disciplinares. Além de eticamente reprovável, o sentido amplo em que se toma o exercício da advocacia levará a concluir que se viola o parágrafo único do art. e o inciso I do art. 34 do EAOAB, bem como o art. 1º do CED, com um comportamento do tipo descrito. Proc. E-2.678/02 - v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos - Rev. Dr. José Garcia Pinto - Presidente Dr. Robison Baroni. Patrocínio simultâneo - advogadas de empresa que patrocinam o espólio de ex-empregado da mesma - conflito de interesses - dúvida ética procedente - Não é eticamente aconselhável que advogados patrocinem causas particulares de empregados de empresas ou entidades, das quais já sejam seus patronos constituídos, pois, se ocorrer que aqueles acionem sua empregadora, os causídicos estarão impedidos de defendê-la, causando-lhe prejuízos ou transtornos profissionais. Poderia ocorrer, em tal caso, patrocínio simultâneo ou tergiversação. Na hipótese, as advogadas renunciaram ao mandato outorgado por espólio de ex-empregado, mas restam impedidas de representar a empregadora, que patrocinam, em reclamação trabalhista agitada por aquele contra a entidade. Inexiste transgressão ética na conduta, salvo questionamento de uma das partes por ato prejudicial. Precedentes: E-1.201/94, E-1.818/99 e E-2.608/02. Proc. E-2.680/02 - v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza - Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo - Presidente Dr. Robison Baroni. Patrocínio contra ex-cliente - desligamento há mais de quatro anos - pendência de ação de prestação de contas - possibilidade - respeito ao segredo e sigilo profissionais - O advogado deve aguardar, pelo menos, dois anos do final de seu mandato para propor ação contra o ex-cliente, tanto na via judicial como na via administrativa, obrigando-se à guarda perpétua de segredos que lhes foram confiados (art. 19 do CED). O ajuizamento de ação de prestação de contas há mais de quatro anos e pendente (art. 9º do CED) não impede, no caso da consulta, o advogado postular contra ex-cliente, resguardando o sigilo profissional. Proc. E-2.683/02 - v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Dr. Cláudio Felippe Zalaf - Rev. Dr. Osmar de Paula Conceição Júnior - Presidente Dr. Robison Baroni. Honorários - inexistência de contrato escrito - desatenção - oferta de pagamento pelo cliente, mediante emissão de nota promissória e não-proposição da ação de arbitramento - situação excepcional - possibilidade de aceitação com cautelas - O advogado que esteve desatento e não avençou seus honorários mediante contrato escrito, que é o seu título executivo, após o término da sua relação de mandato, pode, excepcionalmente, para evitar a propositura da ação de arbitramento, aceitar nota promissória ofertada e emitida pelo cliente, inclusive executá-la, porém, não poderá negociá-la, ou custodiá-la com terceiros, ou levá-la a protesto, no caso de inadimplência do cliente, sob pena de ferir o art. 42 do CED. Proc. E-2.685/02 - v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Dr. Jairo Haber - Rev. Dr. José Roberto Bottino - Presidente Dr. Robison Baroni. Incompatibilidade e impedimento - membros integrantes da jari - reunião de advogados em "condomínio" (Sic) para divisão de espaço físico e despesas - Desde que não se trate de atividade remunerada, e sendo temporária, o advogado poderá simultaneamente advogar e exercer as funções de julgador da Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, ficando, entretanto, impedido de exercer a profissão contra e perante o órgão da administração pública, ou seja, a JARI, enquanto desempenhar esta função e nos dois anos seguintes ao fim do mandato, para impedir que o advogado venha a se valer de informações privilegiadas, enquanto parte de um órgão com poder de julgar comportamento alheio. (Art. 28o , II, do EAOAB e art. 8o, parágrafo único, do RGOAB. Precedentes E-1873/99 e E-2490/01). Advogados que se reúnem somente para divisão de despesas estão eticamente impedidos de colocar em placas, papéis timbrados, cartões de visitas, entre outros instrumentos de identificação do exercício da profissão, qualquer elemento que induza a existência de sociedade entre eles. A sociedade de fato caracteriza infração prevista no art. 34, inciso II, do EAOAB, desrespeito ao § único do art. 14, arts. 15, 16 e 17 do mesmo diploma legal. Existindo entre os "condôminos" (sic) membros integrantes da JARI, seria recomendável que não só eles fossem impedidos de advogar e impetrar recursos junto à JARI, mas todos os demais integrantes do "condomínio", também, se sentissem impedidos de advogar e impetrar recursos junto à JARI, de modo a evitar possível captação de causas e clientela ou tráfego de influência junto aos colegas julgadores, membros integrantes da JARI. Proc. E-2.687/02 - v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Dr. Luiz Antônio Gambelli, com a concordância da Rel.ª Dr.ª Maria do Carmo Whitaker e do Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite - Presidente Dr. Robison Baroni. Patrocínio contra ex-cliente - ato para o qual contribuiu o advogado - infração ética - Comete infração ética o advogado que vier a patrocinar causa de cliente contra ex-cliente, quando o litígio se fundar em ato para o qual contribuiu, seja orientando, assessorando ou redigindo contratos e documentos, ainda que não formalizados. O sigilo é uma das colunas basilares da nossa profissão. Inteligência dos artigos 2º, parágrafo único, I e II, e 20 e 25 do CED. Precedente E-2283/2001. Proc. E-2.688/03 - v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Dr. Guilherme Florindo Figueiredo - Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé - Presidente Dr. Robison Baroni. Estagiário - estudante de direito que não preenche os requisitos para inscrição na OAB - denominação do cargo em departamento jurídico ou escritório de advocacia - publicidade com o nome do estudante de direito em conjunto com o advogado, seu chefe ou empregador - vedação - A denominação do cargo de estudante de direito, não-estagiário, não é questão de ética profissional. Recomenda-se, contudo, em face da generalidade do nome, evitar o uso da denominação Auxiliar ou Assistente Jurídico. Existe vedação ética para o uso de cartões de visita contendo o nome do estudante de direito em conjunto com o do advogado, seu chefe ou seu empregador. Proibição contida no artigo 28 do CED e na alínea fdo art. 4o do Provimento 94/2000 do CFOAB, que veda a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade, quando reconhecem os cartões de visita como meios lícitos de publicidade da advocacia. Proc. E-2.689/02 - v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Dr. Luiz Antônio Gambelli - Rev. Dr. Osmar de Paula Conceição Júnior - Presidente Dr. Robison Baroni. Honorários - cobrança mediante execução judicial - obrigação de renúncia dos mandatos recebidos do cliente inadimplente - inexistente o contrato escrito, a renúncia deverá anteceder a ação de arbitramento - Comete infração ética o advogado que, em razão do inadimplemento do cliente no cumprimento dos honorários convencionados, pretende executá-lo ou pedir arbitramento judicial, sem renunciar os mandatos recebidos. A causa que dá origem ao mandato judicial, ou extrajudicial, é a confiança recíproca (art. 16 do CED). O ajuizamento de qualquer ação do advogado contra o cliente a rompe, razão pela qual deverá haver a renúncia, pois a ética trafega pela via da confiança. Proc. E-2.691/03 - v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Dr. José Roberto Bottino - Rev. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio - Presidente Dr. Robison Baroni. Advogado empregado - honorários de sucumbência - destinação - formas alternativas de cobrança - I - Estipulados ou não em contrato escrito, os honorários de sucumbência são devidos exclusivamente ao advogado empregado, a teor dos arts. 21, 23 e 24 e §§ do EAOAB e 14 do Regulamento Geral. II - Compete ao advogado a livre escolha dos meios adequados para o recebimento dos seus honorários. III - Não se vislumbra, no ajuizamento da cobrança de honorários de sucumbência em face do empregador ou de advogado de seu Departamento Jurídico, matéria ética a ser apreciada. Recomendam-se, nesses casos, os preceitos do sigilo e do dever de urbanidade. Precedentes : E-1.335, E-2.076/00, E-2.286/01, E-2.398/01. Proc. E-2.694/03 - v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Garcia Pinto - Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo - Presidente Dr. Robison Baroni. Publicidade em jornal - coluna semanal com informações jurídicas - perguntas e respostas - habitualidade - anúncio de endereço, telefone e e-mail - Transgride a ética profissional o advogado que escreve semanalmente em jornal local, anunciando seu escritório e convidando os leitores a formularem perguntas do interesse dos mesmos. Evidencia propaganda imoderada e não discreta, concorrência desleal com os demais colegas e captação de clientes e causas. Ofensas aos artigos 32 e 33-I do CED e art. 8º, b, do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Aplicação do art. 48 do CED, sujeitando-se o subscritor às sanções estatutárias (arts. 34-IV e 36-I, c/c art. 37-II do EOAB), em caso de reincidência. Precedentes deste Tribunal: E-1.247/95, E-1.374/96, E-1.348/96, E-2.496/01, E-2.456/01, E-1522/97 e E-1.531/97. Remessa à douta Comissão de Direitos e Prerrogativas, por se vislumbrar exercício ilegal da profissão. Proc. E-2.696/03 - v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza - Rev. Dr. Jairo Haber - Presidente Dr. Robison Baroni. Incompatibilidade pela assunção de cargo - secretário municipal - vedação estatutária e ética - O inciso III do art. 28 do EAOAB estabelece que a advocacia é incompatível com o exercício de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública, exatamente a hipótese da consulta. Outrossim, em face da subordinação dos advogados aos preceitos do Código de Ética e Disciplina, em especial o seu art. 1º , a situação também se torna antiética. Proc. E-2.697/03 - v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Mônica de Melo - Rev. Dr. João Teixeira Grande - Presidente Dr. Robison Baroni. Patrocínio de carentes - criação de sociedade para recebimento de investimentos internacionais para a prestação de assistência jurídica - custas judiciais reembolsadas posteriormente mediante indenização - ilegalidade - vedação ética - A criação de sociedade com ou sem a participação de advogados e recebimento de recursos de fundos de investimentos internacionais, para atendimento de pessoas carentes, visando à prestação de assistência jurídica (prerrogativa da profissão de advogado) e assistência judiciária (dever do Estado), à margem e defasada dos convênios e da assistência já existente e reconhecida pela OAB/SP, é ilegal e antiética. A situação se agrava quando os serviços jurídicos são prestados para pessoas carentes, com custeio das despesas processuais por parte da sociedade, para reembolso futuro mediante indenização no final da ação judicial. Situação que caracteriza flagrante captação de clientes e causas, mercantilizando o exercício profissional. Aconselha-se à consulente a leitura atenta e o atendimento às regras do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, bem como das ementas de casos precedentes analisados por este Sodalício. A criação de sociedade de advogados deve obedecer aos arts. 15 usque 17 do EAOAB e as resoluções da Comissão das Sociedades de Advogados, existentes na OAB. Proc. E-2.699/03 - v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev.ª Dr.ª Maria do Carmo Whitaker - Presidente Dr. Robison Baroni. Renúncia de mandato por apenas um, quando outorgado a vários advogados integrantes de socidade de advogados - desnecessária a notificação ao mandante para constituir outro advogado, mas necessária para cessação da responsabilidade por danos - As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Em caso de desligamento de um advogado da referida sociedade, desnecessária a ciência ao mandante da renúncia, eis que a sociedade de advogados e os remanescentes integrantes do mandato continuarão com a responsabilidade profissional. A recomendação é no sentido de notificar o mandante, para os fins previstos na ultima parte do artigo 13 do CED, pois a renúncia ao patrocínio não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. Inteligência do artigo 45 do CPC, § 3o do art. 5o do EOAB e artigo 13 do CED. Proc. E-2.700/03 - v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Dr. Luiz Antônio Gambelli - Rev.ª Dr.ª Mônica de Melo - Presidente Dr. Robison Baroni. Patrocínio de ação contra ex-cliente - abstenção bienal independentemente da natureza do serviço prestado - sigilo Profissional Perene - O advogado que pretenda patrocinar causas contra ex-clientes deverá aguardar o interregno de dois anos, ainda que o serviço prestado tenha sido somente na esfera extrajudicial. Haverá que respeitar sempre e mesmo após o período de dois anos o sigilo profissional, que é preceito de ordem pública. Inteligência dos artigos 19, 20, 25, 26 e 27 do CED e da Resolução n.17/00 deste TED I. Proc. E-2.701/03 - V.U. em 20/02/03 do Parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé - Rev. Dr. José Roberto Bottino - Presidente Dr. Robison Baroni. São Paulo, 20 de fevereiro de 2003. Robison Baroni Presidente do TED-I- Seção Deontológica Hisashi Sugiyama Secretário

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