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26 de Abril de 2024
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    TST altera jurisprudência com modernização de 363 súmulas

    há 20 anos

    Os enunciados (súmulas) do Tribunal Superior do Trabalho estão atualizados. Os ministros concluíram, nesta terça-feira (28/10), o trabalho de modernização das súmulas - principal fonte de jurisprudência que orientam os julgamentos e servem como referencial para a decisão das demais instâncias trabalhistas. A modernização das 363 súmulas do TST resultou no cancelamento de 84, revisão de 40, manutenção do cancelamento (definido anteriormente) de 27, e na restauração de uma súmula (nº 17), que estava cancelada. As súmulas restantes permaneceram com a redação original. Há questões de importante repercussão para empregados, empresários, operadores do Direito ligados à Justiça do Trabalho e aos grupos que exploram e atuam em uma atividade econômica específica. Uma revisão que terá ampla repercussão é a feita no texto do Enunciado nº 85 - sobre compensação de horas. O TST deixou explícito que é válido o acordo para a compensação de horas por meio de simples acordo individual. Não é necessária a participação do sindicato na celebração do acerto para a compensação de horas. "Isso é diferente do banco de horas, que é um acordo para se compensar horas trabalhadas a mais de maneira global. No chamado banco de horas, nós entendemos que é necessária a participação do sindicato, até para fiscalizar se essa compensação global está efetivamente sendo observada", explica o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala. O acordo para a compensação de horas tem em vista a semana, ou seja, trabalha-se além da jornada de segunda à sexta para ter o sábado livre. Neste tipo de situação, basta o acordo individual, até porque ele é firmado muitas vezes em caráter emergencial, como os festejos de Natal e Carnaval. "Seria praticamente impossível a participação dos sindicatos neste tipo de acordo individual", afirma Vantuil Abdala. A mudança no Enunciado nº 69 foi provocada por modificação legal. Anteriormente, quando o empregado ia a juízo a lei determinava que o salário incontroverso deveria ser quitado na primeira audiência sob pena de ser pago depois em dobro. Houve uma alteração legal que mandou que se pagasse em primeira audiência todas as verbas rescisórias sob pena de serem pagas com acréscimo de 50%. O enunciado então foi alterado para reproduzir esse comando legal. O Enunciado 244, que trata da gestante, foi alterado para esclarecer que se o processo trabalhista for julgado durante o período de estabilidade, cabe a reintegração no emprego. Se o processo é julgado, contudo, após o término do período da estabilidade, a trabalhadora só tem direito à indenização correspondente ao período estabilitário. Outra alteração ocorreu no Enunciado 146. O objetivo foi o de explicitar que, quando o empregado trabalha em dia de repouso sem folga compensatória, ele tem direito ao pagamento do dia de repouso em dobro sem prejuízo do seu salário mensal, no qual está previsto o pagamento do dia de repouso. Uma convenção recente baixada pela Organização Internacional do Trabalho sobre as prerrogativas relativas às férias levou à alteração do Enunciado 261. "Entendíamos que o empregado que se demitia com menos de um ano de trabalho não fazia jus a férias proporcionais aos meses trabalhados. Diante da convenção 132 da OIT, deixou-se expresso que o empregado que se demite com menos de um ano de serviço, tem direito às férias proporcionais", revela o vice-presidente do TST. A revisão do texto do Enunciado 191 teve por objetivo explicitar que o adicional de periculosidade dos eletricitários incide não apenas sobre o salário-base, mas sobre toda a remuneração, incluindo aí as horas extras habituais, o adicional noturno, etc. Em relação aos outros empregados, o adicional de insalubridade só incide sobre o salário base."Isso porque a lei que criou o adicional de periculosidade para o eletricitário dispôs de maneira diversa da legislação genérica que rege o adicional de periculosidade e estabelece sua incidência sobre o salário-base. A lei específica dos eletricitários afirma que o adicional incide sobre seu ganho, ou seja, sua remuneração", esclarece Vantuil Abdala. Uma mudança ampla veio com a nova redação do Enunciado nº 204, que trata do cargo de confiança do bancário. A alteração implicou no cancelamento dos Enunciados 233, 234, 237 e 238. Essas súmulas tratavam da configuração do cargo de confiança bancário. A nova redação do Enunciado nª 204 dispõe que a questão da configuração ou não do exercício de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado. "Agora está claro que esta é uma matéria a ser decidida pelas instâncias inferiores", registra Vantuil Abdala. Segundo ele, com a mudança, "dificilmente o TST vai admitir recurso para se discutir se o empregado bancário exerce ou não função de confiança". Há um número muito grande de recursos encaminhados ao TST sobre o tema. A discussão é causada pelo fato do empregado que exerce função de confiança estar sujeito a jornada de trabalho de oito horas, já o bancário comum cumpre jornada de seis horas, o que traz reflexos em relação a horas extras. Mais uma alteração destinada a solucionar um grande número de ações diz respeito à jornada de trabalho do gerente bancário, contemplada no Enunciado nº 287. O gerente bancário não tem direito a hora-extra, uma vez que não é sujeito a controle de jornada. A alteração do enunciado esclarece que a jornada do bancário gerente-geral de agência está sujeito ao art. 62 da CLT. Isso significa que ele não é sujeito a horário. O empregado previsto na súmula é o chamado gerente-geral do banco, a autoridade maior da agência, não subordinado a ninguém dentro do local de trabalho. "Não se trata do gerente de investimentos, de setor, de contas, de papéis ou qualquer nome que se dê aos cargos e a importância conferida pelo banco. O único que não está sujeito a controle de jornada, ao horário de trabalho, é o gerente geral da agência e este não tem direito a hora extra, como explicitado no Enunciado 287", diz Abdala. O Enunciado 295 sofreu apenas uma revisão no que diz respeito à remissão legal. Ele foi alterado apenas em relação à referência que faz à legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Assim, ao invés de fazer remissão à Lei 5.107/66, menciona-se a Lei nº 8.036/90. "Mas está mantida a idéia do TST de que a aposentadoria espontânea implica em rescisão do contrato de trabalho". O Enunciado 338 trouxe uma alteração muito importante, que diz respeito à prova das horas extras. Diz o art. 74 § 2º da CLT que, nas empresas com mais de dez empregados, o empregador é obrigado a adotar o registro do horário da jornada. O enunciado esclarece que, se a apresentação do registro não for feita em juízo, presume-se como verdadeira a jornada alegada pelo empregado. O ônus da prova é do empregador. "É claro que o empregado pode questionar a veracidade do registro do empregador, mas se essa anotação não for apresentada pelo patrão, o empregado não precisa apresentar nenhuma prova, ele já ganha a ação porque presume-se como verdadeira a jornada por ele alegada", informa o vice-presidente do TST. O Enunciado nº 340 veio ratificar que o empregado que ganha por comissão também possui o direito a receber o direito a horas extras. A revisão dessa súmula veio apenas explicitar melhor o cálculo das horas extras do salário comissionado. Segundo o enunciado, as horas extras serão calculadas sobre o valor hora das comissões recebidas no mês. Toma-se o número de horas efetivamente trabalhadas durante o mês e divide-se para obter o valor médio da hora trabalhada conforme a comissão recebida e então as horas trabalhadas além da jornada serão pagas com um adicional de 50%". O Enunciado 362 esclarece que a prescrição do Fundo de Garantia é de 30 anos para reclamar o FGTS na vigência do contrato de trabalho. O trabalhador possui 30 anos para reclamar as diferenças de depósito. Contudo, uma vez rescindido o contrato, o trabalhador tem apenas dois anos para reclamar."Se o trabalhador demitido observar o prazo, poderá reclamar em relação aos 30 anos anteriores. Se não observar o prazo, perde tudo", explica Vantuil Abdala. Veja outros enunciados revisados 14 (culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho); 16 (notificação e expedição); 28 (conversão de reintegração em indenização); 32 (configuração do abandono de emprego); 69 (pagamento de salários incontroversos); 72 (prêmio-aposentadoria); 73 (falta grave e justa causa); 82 (intervenção assistencial); 83 (ação rescisória); 84 (adicional regional da Petrobrás); 85 (compensação de horas e acordo individual); 115 (horas extras e cálculo das gratificações semestrais); 122 (atestado médico e revelia); 128 (depósito recursal, complementação); 146 (pagamento de trabalho em feriado); 164 (juntada da procuração); 171 (pagamento das férias proporcionais ao trabalhador demitido); 176 (levantamento de depósito do FGTS); 186 (conversão em pecúnia da licença-prêmio); 189 (competência da Justiça do Trabalho na abusividade de greve); 191 (adicional de periculosidade do eletricitário); 192 (competência e ação rescisória); 204 (cargo de confiança bancário); 206 (incidência do FGTS sobre parcelas prescritas); 214 (irrecorribilidade da decisão interlocutória); 229 (remuneração do sobreaviso dos eletricitários); 244 (gestante, reintegração e indenização); 253 (gratificação semestral e repercussão nas férias, 13º e aviso prévio); 258 (percentuais do salário-utilidade); 268 (prescrição e arquivamento da ação trabalhista); 287 (jornada de trabalho do gerente bancário) 295 (aposentadoria espontânea e depósito do FGTS);. 297 (configuração do prequestionamento); 303 (duplo de grau de jurisdição e fazenda pública); 327 (complementação dos proventos de aposentadoria); 337 (comprovação de divergência em embargos e recursos de revista); 338 (ônus da prova e registro de jornada); 340 (horas extras do comissioniosta); 362 (prescrição do FGTS); 363 (efeitos do contrato nulo na administração pública). Cancelamento Dentre os enunciados cancelados pelo TST, o mais importante era o nº 310 que estabelecia restrições à possibilidade, prevista na Constituição, dos sindicatos substituírem amplamente seus associados em juízo. A relevância do tema levou até mesmo à sua deliberação em separado dos demais enunciados em uma sessão do Pleno do TST especialmente convocada para tratar do assunto, em 25 de setembro passado. A impossibilidade de aplicação automática da norma constitucional, segundo o enunciado revogado pelo TST, só encontrava exceção no texto da Lei nº 8.073/90, que autoriza a substituição processual em uma circunstância específica: em demandas judiciais que visem à satisfação de reajustes salariais específicos, resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. A mudança trazida pelo cancelamento foi vista como benéfica ao trabalhador empregado que, lesado durante a manutenção do vínculo empregatício, poderá ter defendidos seus direitos, sem risco da dispensa em represália à reclamação trabalhista. Nesse tipo de caso, o sindicato" dá a cara "pelo empregado e, atuando em defesa de toda a categoria, elimina o risco de retaliação individualizada por parte do empregador. Outro cancelamento importante foi o do Enunciado 177, que cuidava do quórum necessário para definir a representação dos sindicatos para a instauração da instância. A súmula foi cancelada em decorrência da supressão anterior pelo Pleno do TST da Instrução Normativa nº 4, que estabelecia diversas regras para os dissídios coletivos. O Enunciado 177 reconhecia a vigência do art. 859 da CLT. Um novo pronunciamento do Pleno do TST será feito, posteriormente, em relação ao Enunciado nº 304. A definição será de grande importância, uma vez que revelará o posicionamento do Tribunal diante da possibilidade de aplicação da correção monetária sobre os débitos trabalhistas das empresas em regime de intervenção ou liqüidação extrajudicial. Até lá, permanece a atual redação da matéria. Avaliação O presidente do TST, ministro Francisco Fausto, ressaltou que o TST modernizou a sua jurisprudência" sem qualquer trauma, tudo seguindo um clima muito bom de entendimento entre os ministros, de tal maneira que todos nós somos vencidos ou vencedores ". Para o vice-presidente, Vantuil Abdala,"os enunciados foram modificados porque estavam superados diante da alteração do fato social, porque houve alteração de lei, porque a matéria já não aparece mais para deliberação judicial ou mesmo para o aperfeiçoamento de redação", explicou o vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala ao esclarecer a motivação das mudanças nos enunciados, consolidadas após quase seis meses de intensa e meticulosa deliberação que se estenderá, a partir de agora, às orientações jurisprudenciais (OJs) dos órgãos julgadores do TST. Conheça a lista dos enunciados cancelados: 2 (gratificação natalina na extinção dos contratos a prazo); 3 (gratificação natalina proporcional na extinção do contrato por aposentadoria); 4 (custas e depósito da condenação); 5 (reajuste salarial no curso do aviso prévio); 11 (honorários advocatícios); 26 (estabilidade); 34 (gratificação natalina e trabalhador rural); 35 (complementação de depósito recursal); 38 (requisitos recursais); 40 (recurso e processo administrativo); 41 (quitação do contrato); 42 (recursos e decisões reiteradas do Pleno do TST); 49 (inquérito judicial e custas); 56 (balconista e horas extras de 20%); 59 (jornada não reduzida do vigia de estabelecimento bancário) 64 (prescrição para reclamar anotação da carteira de trabalho); 66 (cálculo dos qüinqüênios da Rede Ferroviária Federal S/A); 75 (ferroviário funcionário público e incompetência da Justiça do Trabalho); 76 (horas extras por mais de dois anos e incorporação ao salário); 78 (gratificação periódica e inclusão no salário); 79 (adicional de antigüidade da Fepasa); 95 (prescrição trintenária do FGTS); 103 (tempo de serviço e licença-prêmio); 104 (concessão de férias ao trabalhador rural); 105 (reajuste de qüinqüênios ao servidor público celetista); 116 (reajuste de funcionários cedidos à Rede Ferroviária Federal); 121 (funcionário público e gratificação de produtividade); 123 (servidor temporário de Estado e município, competência da Justiça do Trabalho); 130 (adicional noturno e regime de revezamento no trabalho); 131 (vigência do salário mínimo); 133 (regras dos embargos infringentes); 134 (salário do menor não aprendiz); 137 (cálculo do adicional de insalubridade); 141 (constitucionalidade do art. da Lei 4725/65 - dissídio coletivo); 142 (dispensa da empregada gestante e direito ao salário-maternidade); 144 (cabimento da ação rescisória na Justiça do Trabalho); 145 (compensação da gratificação de natal) 147 (pagamento de repouso semanal e feriado nas férias indenizadas); 150 (incompetência da Justiça do Trabalho em demissões de atos institucionais); 151 (horas extras habituais e remuneração das férias); 154 (recurso em mandado de segurança decidido pelo TRT); 167 (recurso contra impugnação de investidura de vogal); 169 (depósito prévio em ação rescisória); 174 (regime previdenciário da Lei nº 3841/60); 175 (aplicação do recurso adesivo do art. 500 do Código de Processo Civil); 177 (dissídios coletivos e reajustes salariais); 179 (inconstitucionalidade do art. 22 da Lei nº 5107/66); 180 (substituição processual em ações de cumprimento); 181 (adicional por tempo de serviço e reajuste semestral); 183 (embargos e despacho denegatório de agravo de instrumento); 185 (incidência de juros e correção monetária em empresas sob intervenção do Banco Central); 195 (embargos em decisão de agravo regimental de Turma do TST); 196 (prazo do recurso adesivo); 205 (responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico); 210 (admissibilidade de recurso de revista e violação constitucional); 223 (prescrição e opção pelo FGTS); 224 (competência da Justiça do Trabalho em ação de cumprimento do sindicato); 227 (salário-família do trabalhador rural); 231 (homologação de quadro de carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial); 233 (bancário e função de chefia); 234 (bancário e subchefia); 235 (correção automática dos salários e lei nº 6708/79); 236 (pagamento de honorários periciais); 237 (bancário e função de tesoureiro): 238 (bancário e subgerente); 249 (aumento salarial setorizado e tabela única); 250 (parcelas de antigüidade e desempenho e incoporação ao salário); 252 (reajuste salarial de funcionário cedido a Rede Ferroviária e Lei 4345/64); 255 (desistência da ação do substituto processual); 256 (legalidade do contrato de prestação de serviços); 260 (salário-maternidade e contrato de experiência); 267 (divisor para fixação do salário-hora para bancário); 271 (substituição processual e adicionais de insalubridade e periculosidade); 272 (traslado deficiente do agravo de instrumento); 273 (constitucionalidade dos decretos-leis nºs 2012/83 e 2045/83); 280 (convenção coletiva e sociedade de economia mista); 281 (piso salarial dos professores); 284 (correção monetária das empresas em liqüidação e Lei 6024/74); 290 (natureza jurídica das gorjetas); 292 (adicional de insalubridade do trabalhador rural); 302 (recurso ao TST contra processo administrativo); 306 (indenização adicional e leis 6708/79 e 7238/84); 335 (embargos contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista); 359 (legitimidade da federação para ação de cumprimento do art. 872 da CLT); Por outro lado, o TST manteve o cancelamento, já decidido anteriormente, dos seguintes enunciados: 20; 21; 31; 37; 57; 88; 107; 108; 162; 165; 168; 193; 198; 208; 209; 213; 215; 216; 220; 222; 251; 270; 316; 317; 323; 334; e 352. Deste grupo, o Enunciado nº 17, que trata do cálculo do adicional de insalubridade, foi restaurado. Aposentadoria espontânea O Pleno do TST decidiu, por nove votos a oito, manter a Orientação Jurisprudencial 177 que trata dos efeitos da aposentadoria espontânea. De acordo com o texto,"a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria." O julgamento de processo (ERR 628600/2000) que trata dessa questão foi suspenso na Subseção de Dissídios Individuais 1 para exame pelo Pleno do TST devido à tendência do colegiado da SDI1 de decidir contrariamente à jurisprudência. Com a decisão, o julgamento do processo, da relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, terá continuidade na SDI 1. Fonte: TST

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