Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    ARBITRAGEM AMBIENTAL: REFLEXÕES SOBRE SUA APLICABILIDADE

    há 20 anos

    [n]Rosana Siqueira Bertucci[/n] Advogada no Mato Grosso do Sul, mestre e doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; professora e coordenadora do Curso de Especialização em Direito Ambiental da UNIDERP e membro da Câmara de Arbitrágem de São Paulo. [n]Ana Laura Mourão[/n] Graduada em direito pela UNIDERP, Pós-Graduanda - Cursando Especialização em Direito Ambiental na UNIDERP. [n]Introdução[/n] Uma nova forma de Justiça vem sendo aplicada no Brasil. Em outros países ela é chamada comunitária e cada vez mais por aqui vem dando resultado expandindo-se para todas as áreas do direito. Os limites estreitos de um artigo não permitem dissertar com adequada desenvoltura sobre os temas que circundam a Arbitrágem Ambiental; por isso ocupar-nos-emos dos traços fundamentais que adequam esse sistema no nosso ordenamento jurídico, apresentando-o como meio alternativo de resolução de litígios. [n]1. Arbitrágem Ambiental: Reflexões sobre sua Aplicabilidade[/n] Os problemas ambientais estão “na ordem do dia” e as soluções para estes têm sido objeto de dedicação por parte dos mais variados ramos da ciência, a exemplo do Direito. Neste caso, o objeto da tutela do Direito Ambiental se traduz na sadia qualidade de vida, como bem ambiental de natureza jurídica difusa reconhecida pela Constituição Federal Brasileira e por normas infraconstitucionais que assim a definem e regulamentam. Objeto este que compreende o bem em suas diversas facetas, a saber: natural (águas, ar, solo, fauna e flora); artificial (espaço urbano construído), cultural (patrimônio histórico, artístico, paisagístico, etc.) e do trabalho (relação empregado e ambiente do trabalho). Dentro desta ótica, o Brasil se destaca por apresentar legislação ímpar no tratamento da questão, não só no seu aspecto material como também processual. Além disso, tem em seu texto Constitucional uma preocupação contumaz com a inserção do tema no regramento infraconstitucional e a abrangência do mesmo em todas as matérias ali contidas. É cediço que o legislador constituinte primou pela inclusão das garantias e direitos a serem conferidos ao ente coletivo, sendo reconhecida por alguns como uma “Constituição Cidadã”, haja vista sua preocupação com os direitos difusos e coletivos numa ótica notadamente voltada ao social. E essa postura foi seguida pelos instrumentos normativos infraconstitucionais, notadamente no trato do bem ambiental, recepcionado os Princípios de Direito Ambiental aceitos internacionalmente em razão das Conferências da ONU realizadas em Estocolmo (1972) e no Rio de Janeiro (1992). Princípios estes que visam o desenvolvimento de forma sustentável, a participação dos envolvidos ou interessados, a prevenção aos donos e a responsabilização dos agentes causadores de danos. Os instrumentos preventivos e repressivos estão, no nosso sistema legal vigente, dispostos de tal forma que, tanto na esfera não jurisdicional quanto na esfera jurisdicional, os problemas ambientais podem ser objeto de tutela eficaz e poderiam ser evitados ou dirimidos se a aplicabilidade desses comandos não enfrentasse problemas das mais variadas naturezas (política, estrutural, econômica e burocráticas entre outras). É neste diapasão que defendemos a adoção da arbitrágem na solução de conflitos ambientais, como forma mesmo de equacionar as controvérsias relativas ao tema e aos possíveis envolvidos, em estreita consonância com os ditames constitucionais e a aplicabilidade real dos princípios de direito ambiental anteriormente mencionados. A arbitrágem ambiental não é tema totalmente novo, embora possa parecer, isto porque já existe no Direito Comparado a adoção deste instrumento em casos concretos e também no Brasil encontramos precedentes - embora ainda tímidos - neste sentido. A maior prova de que a conciliação e arbitrágem “devem” - e não “podem” - ser adotadas na seara ambiental está na constituição da “Corte Internacional de Arbitrágem Ambiental” (International Court of Environmental Arbitration and Conciliation) com sede em San Sebastian, país Basco (Espanha), independente e apoiada pelas Nações Unidas, composta por professores de nacionalidades diversas, inclusive do Brasil. Tem por objeto a solução pacífica de conflitos ambientais e como entes provocadores os governos, as organizações não governamentais, institutos e empresas, além de pessoas físicas (http://www.law.yale.edu.). Apoia-se em princípios, tratados e normas de direito ambiental internacional e emite pareceres, de caráter consultivo, aos casos levados à Corte. Em Portugal, por exemplo, alguns Decretos já são publicados com a previsão da adoção da arbitrágem na solução de controvérsias que envolvam algum tipo de recurso natural, como no caso da exploração e pesquisa de Petróleo (Decreto-Lei nº 109/94 de 26 de abril - Diário da República nº 96/94, série I.A, MIE, art. 80) e na recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas (Decreto-Lei nº 198 - A/2001 e Contrato de Concessão do Exercício da Atividade de Recuperação de Áreas Mineiras Degradadas, arts. 43 e 44). No Brasil, o precedente de maior destaque é o caso ocorrido em Minas Gerais na qual figuraram o Ministério Público (conciliados), a empresa FIAT AUTOMÓVEIS e a SEMA/SP e que, levado ao conhecimento do primeiro a fabricação de veículos em desacordo com as normas relativas à emissão de poluentes. Em síntese, para dar respaldo ao compromisso assumido entre as partes, o Ministério Público Estadual encaminhou a solução obtida mediante a arbitrágem ao Conselho do Ministério Público local e ao Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Há, contudo, uma discussão que se inicia acerca da possibilidade de adoção da arbitrágem ambiental no Brasil em razão do disposto no artigo 1ºda Lei nº 9.307/96, que reza ser esta uma forma de solução de conflitos que envolvam direitos de natureza patrimonial disponíveis e, neste sentido, por ser o bem ambiental de natureza indisponível, não caberia a aplicação da mencionada medida para esses casos. E, via de conseqüência, a ausência de dispositivo em sentido contrário acarretaria num óbice à sua aplicação. Todavia, este posicionamento não merece prosperar, pelos fundamentos que ora apresentamos - e acreditamos devem ser considerados como incentivadores da adoção da arbitrágem ambiental. De fato, a Lei de Arbitragem em questão não se aplica nos litígios que envolvam interesses de natureza indisponível. Mas esse argumento não é suficiente para a não adoção da arbitrágem na solução dos conflitos que tenham por objeto qualquer natureza de bem ambiental. E a ausência de norma legal que regule a matéria também não se apresenta como argumento válido, em razão de existir, sim, em nosso sistema normativo previsão nesse sentido. É o caso do Decreto 2519 de 16 de março de 1998 que promulgou a Convenção sobre a Diversidade Biológica, um dos documentos elaborados por ocasião da Conferência do Rio de Janeiro (ECO 92). Neste diploma, está prevista para a solução de controvérsias entre as partes Contratantes a arbitrágem a mediação. Indiscutível a natureza ambiental do bem objeto de tutela da Convenção comentada que em seu próprio texto define como “diversidade biológica” a “variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.” Em seu artigo 27, o Decreto expressamente prevê e incentiva a adoção de medidas de negociação, mediação e arbitrágem entre as Partes Contratantes no que diz respeito à interpretação ou aplicação da Convenção; partes estas que compreendem os Estados ou organizações ali descritas que venham a ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção Especificamente no Anexo II, Parte 1, da Convenção, estão descritos os procedimentos para a adoção da arbitrágem (artigos 1º ao 17º) e na Parte 2, os relativos à conciliação (artigos 1º ao 6º). Com este precedente e com a clareza de que dirimir conflitos na seara ambiental por meio de arbitrágem ou conciliação tende a ser uma maneira ágil e eficaz de solução desses conflitos, além de meio inquestionável de se evitar as morosas demandas judiciais que envolvam a matéria, podemos categoricamente afirmar positivamente pela adoção da arbitrágem ambiental no Brasil. E nesta linha de raciocínio, estaríamos, ademais, efetivamente aplicando os princípios norteadores do Direito Ambiental, notadamente o da Prevenção ou Precaução e o da Participação. Para concluir, acreditamos, ainda, que qualquer dos legitimados ativos para propor medidas ou ações judiciais de defesa do meio ambiente (a exemplo dos legitimados para propor Ação Civil Pública - art. da Lei nº 7347/85) podem ser uma das partes na adoção da arbitrágem quando intencionarem evitar ou reparar danos ao meio ambiente a serem provocados ou possivelmente provocados por agentes - poluidores (estes, representando a outra parte na adoção da arbitrágem). E uma Câmara ou Tribunal de Mediação ou Arbitrágem que contemple em seu quadro árbitros especializados no assunto (a exemplo do CAESP) passa a ter competência para auxiliar e dirimir os conflitos desta natureza. É importante, finalmente, ressaltar que os princípios e ditames pelos quais se deve pautar na colocação da arbitrágem ambiental são os mesmos que embasaram e geraram a Lei 9307/96, tais como a garantia de tutela jurídica fundamental e menos morosa, o estímulo à composição amigável, a efetividade dos procedimentos e a satisfação dos envolvidos face à agilidade e à tecnicidade das quais se revestem as Câmaras e seus árbitros. [n]Conclusão[/n] Por tratar de bens indisponíveis é que o Direito Ambiental é foco de discussão no uso da Arbitrágem para a solução dos litígios. O que precisamos entender é que a arbitrágem não veio para concorrer com o Direito Ambiental, pelo contrário, está apta a coexistir, está aí para trabalhar com ela na busca da paz social, porém, de uma forma menos burocratizada, mais célere, onde ainda regem a seu favor os princípios da Precaução ou Prevenção e o da Participação, não destoando assim da Justiça Estatal, de onde geralmente as duas partes saem insatisfeitas, uma porque perdeu, outra porque não ganhou tudo o que queria, ou se ganhou tudo, demorou muito, ou ganhou mas não levou. O problema está na mentalidade de nosso povo, acostumado a contender, a brigar, a conflitar, a levar vantagem em tudo, infelizmente esse mal está arraigado, sempre um tem que perder para o outro ganhar, não estão acostumados com o ganhar, muitos evitam um acordo só pelo fato de que estariam abrindo mão da "sua verdade”. [n]BIBLIOGRAFIA[/n] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 5. ed. revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. ANTUNES, Paulo de Bessa. Conciliação, arbitrágem e meio ambiente. In: Jornal do Comércio. Rio de Janeiro. Seção: Direito & Justiça, nov/2003, [Internet] http://www.tmma.com.br/conteudo/noticia_57.htm acesso em 22 de agosto de 2004. CRETELLA JR., José. Manual de direito administrativo. 2. Ed., Rio de Janeiro, forense, 1979. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa A arbitrágem e os conflitos coletivos de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 1990. FREITAS, Vladimir Passos de. Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 1998. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. NETO, Francisco Maia. Arbitrágem: A justiça alternativa. In: Âmbito Jurídico, ago/2001 [Internet] http://www.ambito-jurídico.com.br/aj/cron0144.htm acesso em 22 de agosto de 2004. PIVA, Rui Carvalho. Bem ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000.

    • Publicações13065
    • Seguidores101
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1187
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/arbitragem-ambiental-reflexoes-sobre-sua-aplicabilidade/1643975

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)