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19 de Abril de 2024
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    Juízo cível é competente para julgar matéria envolvendo exploração de jogos

    há 19 anos

    Uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) é que deve julgar ação envolvendo exploração de jogos com suspeita de ilicitude penal. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi dada em um conflito de competência instaurado entre a Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Porto Alegre (RS) e o Tribunal estadual. O Ministério Público do Estado propôs uma ação de cessação de atividade ilícita contra a empresa Diversul Diversões Eletrônicas Ltda. requerendo, em resumo, a cessação definitiva da exploração de jogos através de caça-níqueis, a apreensão das importâncias monetárias existentes no estabelecimento e das máquinas para fins de perícia, assim como o bloqueio das contas bancárias da empresa para garantir eventuais pedidos indenizatórios e débitos fiscais. A 2ª Vara Cível da comarca de Caxias do Sul (RS) indeferiu, em parte, a tutela antecipada. O Ministério Público interpôs um agravo de instrumento no Tribunal estadual. O desembargador relator do agravo, entendendo que se tratava de matéria de competência das Câmaras Criminais do TJ por envolver exploração de jogos, com suspeita de ilicitude penal, determinou a redistribuição do processo. Entretanto a relatora do processo na Turma Recursal Criminal entendeu ser da Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual a competência para processar e julgar o recurso. "Não tem uma Câmara Criminal ou mesmo a Turma Recursal Criminal competência para manter ou reformar decisão proferida no Juízo Cível, mesmo que, equivocadamente, o órgão do primeiro grau tenha apreciado e decidido, em feito a ele supostamente mal endereçado, matéria de cunho criminal", alegou. Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do conflito, o Ministério Público estadual restringiu-se a fazer pedidos de natureza cível. "Em nenhum momento há intuito de desencadear a persecutio criminis (persecução criminal, perseguição do crime) estatal ou qualquer medida assecuratória prevista no Código de Processo Penal, mesmo porque não há nos autos sequer notícia de instauração de inquérito policial. Dessa forma, como não se constata pedido de natureza penal, a competência não pode ser da Turma Recursal Criminal do Juizado Especial", afirmou.

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