Declarada constitucional lei que dispensa a atuação de advogados nos Juizados Especiais
Nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal, as partes poderão atuar sem a constituição de advogados. Essa foi a decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3168 , consideraram constitucional o artigo100 da Lei federal1025999/01, norma que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Segundo a ADI, o dispositivo questionado possibilita a faculdade de que a pessoa pleiteie seus direitos pessoalmente ou por meio de representante, seja este advogado ou não, em matérias que tramitam nos Juizados Especiais Federais. O conselho justificava, no entanto, que o artigo 133 da Constituição Federal estabelece a indispensabilidade do advogado, ao prever que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Ao iniciar o voto, o ministro relator, Joaquim Barbosa, observou que a Lei 10.259/01 tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país na linha do que foi estabelecido pela Lei 9.099/95 homenageando, dentre outros princípios, a oralidade, a publicidade, a simplicidade e a economia processual. Barbosa ressaltou que o caput do artigo 10 se encontra entre os dispositivos que tratam dos Juizados Especiais Federais Cíveis, isto é, o artigo está relacionado ao prisma da necessidade ou dispensabilidade do advogado em causas cíveis.
Entre outros julgados, o ministro citou que o Supremo, ao apreciar a medida cautelar na ADI 1127 [ajuizada contra artigos do Estatuto da OAB] entendeu, por unanimidade, que não se aplica aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, dispositivos que determinavam serem privativas do advogado as postulações perante os Juizados Especiais.
Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, não ofende aConstituiçãoo de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade - reconhecida em lei -, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça, declarou Joaquim Barbosa.
Ao analisar a questão referente aos Juizados Especiais Criminais, o relator entendeu que o dispositivo contestado [artigo 10] não se destina a regulamentar os processos criminais. Nessas causas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, afirmou Barbosa. Ele lembrou, ainda, que o artigo 3º da Lei 9.099 determina expressamente a obrigatoriedade da presença do advogado nos processos criminais de competência dos Juizados Especiais.
Divergentes, os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence entenderam que os advogados podem intervir a pedido da parte interessada, mas sem praticar atos postulatórios.
Dessa forma, por maioria dos votos, o Tribunal afastou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.259/01 desde que, excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no artigo 3º e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do artigo 9ª da Lei 9.099. Vencidos, parcialmente, os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que especificam, ainda, que o representante não poderia exercer atos postulatórios.
Sobre os JECs
A Lei federal 10.259/01 prevê que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal detêm competência para julgarem crimes cuja pena não seja superior a dois anos e que, nesses juizados, serão julgadas causas de até 60 salários mínimos.
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