Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Além do CNJ, agora o STJ decide que atendimento de juiz a advogado é prioridade - comemora Fábio Trad

    há 16 anos

    Campo Grande (MS) - “Esta é mais uma importante vitória das prerrogativas da advocacia que deve ser destacada”, afirmou nesta quarta-feira (19) o presidente da Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil, Fábio Trad, ao comemorar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, assim como já havia feito neste ano o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acaba de determinar que juízes devem atender advogados não podendo fixar horário de atendimento, com ressalva apenas em casos urgentes. A decisão anunciada hoje no site da OAB nacional foi tomada por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma do STJ, ao dar provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, interposto pela Seccional da OAB de Santa Catarina, contra o estabelecimento, por juíza substituta em exercício na 2ª Vara da Família da Comarca de Florianópolis, de fixação de horário de atendimento de advogados e partes, com ressalva apenas em casos urgentes.

    Relatora do recurso, a ministra Denise Arruda afirmou que é evidente a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria expedida pela juíza, que fixou o horário das 17h às 18h para o atendimento das partes e seus advogados. A ministra afirmou que, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Acrescentou ainda que “a negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade”.

    A ministra ressaltou também que a lei Orgânica da Magistratura Nacional, que estabelece os deveres do magistrado, prevê que os magistrados têm a obrigação de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência”. A relatora, inclusive, inseriu em sua ementa dispositivo do Estatuto da Advocacia que relaciona o direito dos advogados de “Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.

    Respeito às prerrogativas - Defensor incansável das prerrogativas dos advogados, que tem sido uma das principais propostas de sua gestão que está completando o primeiro ano, o presidente da OAB/MS, Fábio Trad, comemorou a decisão do STJ. “Minha insistência como presidente da OAB/MS na defesa das prerrogativas do advogado não decorre de idiossincrasias corporativas, mas da convicção arraigada de que o advogado, por ser essencial à justiça, merece tratamento digno e respeitoso por parte de todos os integrantes do Poder Judiciário”, afirmou.

    Para Fábio Trad, “o Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha do Conselho Nacional de Justiça, deu uma clara demonstração de que a essencialidade da advocacia não é uma palavra vazia, mas um axioma dotado de forte conteúdo normativo. Nós, advogados, precisamos estar sempre conscientes da relevância de nosso papel institucional e, neste sentido, pugnar pela defesa de nossas prerrogativas profissionais”.

    A decisão do CNJ a que se refere o presidente da OAB/MS foi tomada no dia 4 de junho deste ano, ocasião em que o Conselho Nacional de Justiça pronunciou: “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.

    Essa decisão, lembra Fábio Trad, havia sido tomada pelo CNJ com base em voto do conselheiro Marcus Faver, ao responder consulta do juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mossoró, no Rio Grande do Norte. Pela importância da decisão, proferida em pedido de providência nº 1465 do CNJ, ela foi lida em sessão do Conselho Federal da OAB pelo conselheiro por Minas Gerais, João Henrique Café de Souza Novais, que, inclusive, propôs e teve aprovada a ampla divulgação e transcrição da decisão nos anais da entidade. "É bom lembrar que o Pleno do CNJ restringiu essa decisão ao caso em concreto de Mossoró. Porém, como o Rio Grande do Norte é um estado brasileiro, evidente que se trata de importante e valioso precedente jurisprudencial", salienta o presidente da OAB/MS.

    A seguir, a íntegra da decisão do CNJ estabelecendo a obrigação do magistrado receber advogados:

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    Pedido de providência nº 1465

    Requerente: José Armando Ponte Dias Júnior

    Requerido: Conselho Nacional de Justiça

    Vistos.

    Trata-se de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, Dr. José Armando ponte Dias Júnior, nos seguintes termos.

    1) Pode o magistrado reservar período durante o expediente forence para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças,recebendo os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, a critério do Diretor de Secretaria da respectiva da Vara?”

    2) “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?”

    Sucintamente relatados, decido.

    A presente consulta envolve questão de extrema singeleza, claramente explicitada em texto legal expresso, razão pela qual a respondo monocráticamente, sem necessidade de submissão ao Plenário.

    Como admite o próprio consulente, inciso VIII do art. da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada”.

    Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade.

    Não há, como parece sugerir o consulente , qualquer conflito entre a presente disposição de lei ordinária e a prevista no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN

    Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense.

    Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de “providência que reclame e possibilite solução de urgência” há de ser associada, necessariamente, à expressão “a qualquer momento”, o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como , por exemplo, quando o magistrado se encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro.

    O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional.

    A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente:

    “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES.

    1. A delimitação de horário para atendimento a advogaods pelo magistrado viola o art. , inciso VIII, da lei nº 8.906/94.

    2. Recurso ordinário provido.” (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA , Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)

    “ADVOGADO - DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO - FIXAÇÃO DE HORÁRIO - ILEGALIDADE - LEI 8.906/94 ART. , VIII). É nula, por ofender ao art. , VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz” (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC , Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)”

    “ADMINISTRATIVO - ADVOGADO - DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS - (LEI 4215 - ART. 89,VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. sua atividade, como “particular em colaboração com o Estado” e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89,VI,”c” da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele - basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429)

    Fixadas tais premissas, respondo às consultas

    formuladas nos seguintes termos:

    1) NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.

    2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independetemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.

    Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

    Brasília, 04 de junho de 2007.

    Conselheiro MARCUS FAVER

    Relator

    • Publicações13065
    • Seguidores101
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações11257
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/alem-do-cnj-agora-o-stj-decide-que-atendimento-de-juiz-a-advogado-e-prioridade-comemora-fabio-trad/1640434

    Informações relacionadas

    Evinis Talon, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    O que faremos com o regime semiaberto?

    Agnelo Baltazar Tenorio Ferrer, Advogado
    Modeloshá 7 anos

    Mandado de Segurança contra ato que determinou o comparecimento de réu preso para prestar depoimento pessoal em processo de improbidade administrativa

    Fernanda Lima, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Requerimento administrativo para obtenção de professor de apoio especializado para aluno com deficiência

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Seção II. Da Obrigação de Fazer

    Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
    Artigoshá 4 anos

    CNJ: juiz deve atender advogados em seu gabinete sem restrição de horários

    2 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    O documento é bastante esclarecedor, dando aos advogados a chancela necessária para terem livre acesso aos ´´deuses``da magistratura brasileira. continuar lendo

    na real, que adv. vai querer se indispor com eles na prática, com ou sem cartazinho de horário no gabinete? e em dias sem audiência, em que momento estão no gabinete ou zanzando no prédio em reuniões, palestras ou trabalhando de casa? sem controle de ponto/presença, mesmo sem cartazinho, que adv. pode ficar sentado esperando o ar da graça sabe quando isso se aparecer no dia? ... continuar lendo