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20 de Abril de 2024
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    RESTABELECENDO A VERDADE II

    há 10 anos

    O Presidente da OAB/MS Júlio Cesar Souza Rodrigues, antes mesmo da apresentação do pedido de afastamento feito por lideranças oposicionistas ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, solicitou, formalmente, perante aqueleórgão, a apuração de eventual irregularidade em sua contratação pelo Município de Campo Grande, oportunidade em que obteve liminar para assegurar a competência absoluta daquele Conselho na investigação dos fatos.

    Esta conduta da Presidência da OAB/MS encontra respaldo nas normas estatutárias e no Código de Ética e Disciplina da instituição, especificamente no parágrafo 3º do artigo 51 do CED, onde se verifica que o órgão originariamentecompetente para processar e julgar eventual processo disciplinar contra Presidentes de Conselhos Seccionais é o Conselho Federal. Trata-se de competência, como dito, absoluta, fixada em razão da matéria, que não admite qualquer procedimento diverso, com alteração de foro, como por exemplo, através da formação de comissões locais.Tanto que foi esse também o encaminhamento dado pelas lideranças oposicionistas à atual gestão da Ordem que protocolizaram ao Conselho Federal, em Brasília, portanto, no foro próprio, um pedido de investigação contra o Presidente da OAB/MS.

    Assim, nenhum outro órgão pode usurpar desta competência absoluta, arrogando-se em prerrogativas que pertencem exclusivamente ao Conselho Federal, substituindo-lhe em sua função. Notadamente, se o descumprimento ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética e disciplina configura desafio e atentado à própria Ordem.

    Deste modo, fica claro que não há por parte da Presidência da OAB/MS qualquer resistência a apurações e muito menos de desrespeito aos advogados de Mato Grosso do Sul. Contudo, não se pode permitir que, em detrimento à legalidade dos procedimentos estatutários, prevaleçam interesses menores e contrários às posições firmes e coerentes desta Seccional que visam enfraquecer a instituição e a Presidência da OAB/MS, que permanecerá fiel às suas finalidades, denunciado os desvirtuamentos dos parâmetros do Estado Democrático de Direito.

    Quanto à legalidade da contratação questionada cumpre destacar que foram atendidos os requisitos da Lei 8.666/93 nos termos do inciso II, do art. 25 e dos incisos III e V do art. 13 que disciplinam as hipóteses de inexigibilidade de licitação, dada a singularidade da atividade e a notória especialização.

    Notória especialização que o advogado Júlio César detém em razão de ser Mestre pela PUC/SP, professor universitário com obra jurídica publicada e vários artigos científicos em revistas especializadas no Brasil. Tendo o seu notório saber jurídico reconhecido, inclusive, nos deferimentos para figurar em listas para preenchimento de vagas destinadas ao quinto constitucional, Tribunais estes cujas matérias abarcam as questões tributárias, administrativas e constitucionais etc. Vale anotar, nesta passagem, que a jurisprudência do TJ/MS e do STF já consolidou o entendimento pela legalidade de tais contratações, assim como já concluiu o Tribunal de Contas/MS na edição de Súmula específica sobre o tema, tendo de igual forma o Tribunal Pleno do Conselho Federal da OAB já sumulado a matéria através do verbete sumular nº 04/2012. Por fim quanto àsofensas pessoais disparadas contra a imagem da Instituição e do Presidente da OAB/MS, estas serão enfrentadas com verdade, sem disfarces, sem subterfúgios e principalmente sem covardia moral.

    Presidente do Conselho Seccional da OAB/MS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/restabelecendo-a-verdade-ii/111977932

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