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20 de Abril de 2024
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    Restabelecendo a verdade

    há 11 anos

    O Presidente da OAB/MS, Júlio Cesar Souza Rodrigues, sente-se no dever, de mais uma vez, vir a público restabelecer a verdade dos fatos veiculados pela oposição à atual gestão e também por alguns órgãos da imprensa, com efeito de criar um fato consumado visando denegrir a imagem da Ordem e de seu Presidente.

    Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que não houve até o presente momento a conclusão do ato de contratação entre o Município de Campo Grande/MS e o advogado Júlio Cesar (atual Presidente da OAB/MS), uma vez que o instrumento contratual em questão não foi assinado pelas partes e nem mesmo publicado na imprensa oficial.

    Em segundo lugar, cabe informar que apesar do advogado Júlio Cesar já ter apresentado recurso administrativo em prol do Município de Campo Grande/MS, contra ato do Estado de MS, com o objetivo de aumentar o índice de participação do Município na arrecadação de ICMS, o mesmo ainda não recebeu qualquer remuneração pelos serviços jurídicos prestados.

    Em terceiro lugar, quanto à legalidade da contratação, a Lei 8.666/1993, nos termos do inciso II do artigo 25 e dos incisos III e V do artigo 13, prevê as hipóteses de inexigibilidade da licitação, como neste caso, em que estão presentes os requisitos da singularidade do serviço e da notória especialização. Notória especialização que o advogado Júlio Cesar detém em razão de ser Mestre pela PUC/SP, professor universitário, com obra jurídica publicada e vários artigos científicos em revistas especializadas no Brasil. Tendo sido o seu notório saber jurídico reconhecido, inclusive, nos deferimentos para figurar em listas para preenchimento de cargos nos Tribunais Regionais do país. Vale anotar, nesta passagem, que a jurisprudência do TJ/MS e do STF já consolidou o entendimento pela legalidade de tais contratações, assim como já concluiu o Tribunal de Contas/MS na edição de Súmula específica sobre o tema.

    Em quarto lugar, enfatiza-se que a OAB/MS vem cumprindo rigorosamente com os seus objetivos institucionais, em casos de eventuais irregularidades da Administração Pública Municipal (assim como atua em relação aos demais entes federativos), prova disso que esta Seccional questionou a Prefeitura Municipal quanto ao aumento salarial concedido aos Vereadores, Prefeito e Secretários Municipais, pleiteando a revisão do ato. Além disso, a Ordem ingressou como assistente litisconsorcial do Ministério Público na ação civil pública contra o reajuste salarial. A OAB/MS também apresentou parecer apontando irregularidades quanto à licitação de serviços de inspeção veicular feita pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, que envolvia a cifra em torno de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Outro ato questionado pela Seccional foi a nomeação de Luiz Carlos Santini para Procuradoria Geral do Município de Campo Grande, por não ter cumprido o prazo de três anos de quarentena, para que pudesse exercer a advocacia.

    Em quinto lugar, deve-se deixar claro, no que diz respeito às representações ingressadas na OAB/MS que envolvem Dilá Dirce de Souza e Alcides Jesus Peralta Bernal, que, conforme estabelece o artigo 72 do Estatuto da Advocacia, qualquer processo ético-disciplinar, independente do advogado representado ser ou não uma figura pública, deve tramitar obrigatoriamente em sigilo, até o seu término. Sendo certo, outrossim, que após a formalização de tais representações, por força da Resolução nº. 10/2013, o juízo de admissibilidade foi realizado pelo Vice-Presidente da OAB/MS, André Luis Xavier Machado, que as recebeu, enviando-as para processo e julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem. Valendo acrescentar, ainda, a guisa de esclarecimento, que a Presidência da Ordem nomeou Comissão para elaboração de parecer acerca do relatório da denominada “CPI do Calote”, a pedido do Presidente da Câmara Municipal e do Vereador Presidente da referida CPI, estipulando prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Desse modo, fica demonstrado que a Ordem não se cala e nem se presta a ser protagonista de interesses político-partidários.

    Em sexto lugar, independentemente da correção e da probidade dos atos da direção da Ordem, o Presidente Júlio Cesar já apresentou ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos Vinícius Furtado Coelho, pedido de consulta “em tese” acerca do entendimento do Conselho Federal a respeito da possibilidade da contratação direta (com inexigibilidade de licitação) de serviços de advocacia especializados pelas pessoas jurídicas de direito público, em especial os Municípios, nos termos do inciso II do artigo 25 e dos incisos III e V do artigo 13 da Lei nº. 8.666/1993; assim como se a hipótese caracteriza violação ética a contratação de advogado dirigente de Seccional da Ordem pelo Município onde se localiza a sede da instituição.

    Em sétimo lugar, considerando que os opositores à atual gestão divulgam através de poucos órgãos da imprensa local que ingressarão com pedido de afastamento do atual Presidente da OAB/MS, em razão dos fatos acima aludidos, este decidiu requerer ao Conselho Federal que instaure procedimento imediato para apuração, se for o caso, de todos os fatos acima noticiados, com a adoção de providências que julgar necessárias.

    Desta forma, pensa a Presidência da OAB/MS que vale mais sofrer a injustiça e não trair a consciência e os princípios norteadores da Ordem, do que cometê-la. Por fim, segundo o Presidente Júlio Cesar, “como dito alhures, da verdade de minhas alegações exibo, suponho, um testemunho suficiente: a minha pobreza”.

    Presidência da OAB/MS.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/restabelecendo-a-verdade/111936483

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