Nota: COMCEVID se opõe ao projeto que introduz alterações na Lei Maria da Penha
A Proposta de Lei Complementar PLC 07/2016, oriunda da Câmara dos Deputados e atualmente tramitando no Senado Federal, altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a chamada Lei Maria da Penha.
Dentre as alterações há profunda modificação nas atividades policiais, vez que o artigo 12-B prevê a possibilidade de delegados (as) de polícia concederem medidas protetivas de urgência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Entendemos que tal previsão, que já foi discutida e rejeitada pela CPMI da Violência Doméstica e Familiar, em 2013, é inconstitucional na medida em que as tutelas de urgência a serem concedidas para a mulher e as restrições a direitos individuais a serem impostas ao (a) agressor (a) são competências constitucionalmente e exclusivamente estabelecidas ao Poder Judiciário pelo princípio da reserva de jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e não há qualquer possibilidade, portanto, de serem conferidas a um órgão do Poder Executivo.
Como efeitos práticos da alteração, a mulher que tiver seu pedido de medida protetiva negado pelo delegado (a) não terá a possibilidade de recorrer dessa decisão administrativa e assim estará em maior risco e vulnerabilidade, contrariando a própria Lei Maria da Penha que garante às mulheres a proteção judicial imediata e integral. Por outro lado, após a concessão das medidas pelo delegado (a), teríamos o (a) eventual agressor (a) com seus direitos limitados e também sem a possibilidade de se insurgir. Fica evidente, portanto, a violação a várias garantias constitucionais, colidindo com princípios como o do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa.
Ademais, acreditamos que a verdadeira e efetiva contribuição da polícia na defesa da Lei Maria da Penha está no atendimento sério, rápido e humanizado da mulher em situação de violência doméstica; sem revitimização, com agilidade nos encaminhamentos dos pedidos de medidas protetivas ao judiciário, fiscalização do cumprimento dessas medidas e rapidez na conclusão dos inquéritos com a devida e suficiente produção de provas.
Ante o exposto, com base no posicionamento exarado pelo Conselho Federal da OAB, a COMCEVID se opõe ao texto proposto no artigo 12-B do PLC 07/2016.
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