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16 de Abril de 2024
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    Juízes questionam prisão preventiva decretada de ofício

    há 13 anos

    As alterações no Código de Processo Penal, com a Lei 12.403/11, têm causado grandes discussões entre advogados e juízes e diversas interpretações. Afinal, o juiz pode e deve ou não, após ser comunicado de uma prisão em flagrante, decidir sobre a concessão de liberdade provisória ou conversão do flagrante em prisão preventiva sem a manifestação prévia do Ministério Público?

    Segundo a nova redação da lei, o juiz ao receber o comunicado de prisão em flagrante deve, de ofício, relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Tal dispositivo tem causado embaraços.

    Vários juízes contestam a lei. A alegação é a de que o comunicado de prisão em flagrante não reúne requisitos suficientes para que o juiz analise e, de ofício, determine uma liberdade provisória ou prisão preventiva. Temem por casos em que, por ausência de subsídios, um juiz determine a soltura de um indivíduo que foi preso em flagrante e, após análise de requerimento fundamentado do MP, entenda que aquela pessoa deveria ser presa preventivamente.

    O juiz

    Pierre Souto Maior

    , da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru (PE), tenta intensificar o debate sobre a nova redação do CPP. Para ele, ao determinar a prisão preventiva, sem antes receber o parecer do MP, o juiz vai contra toda a sistemática de funcionamento do sistema processual brasileiro que é acusatório, e demonstra total distinção entre acusação, defesa e julgador. Ora, quando o juiz decreta uma prisão preventiva sem o requerimento do MP ele está fazendo as vezes da acusação e do julgador ao mesmo tempo, o que é inapropriado para um processo que se assenta em princípios democráticos e que resguarda a ampla defesa.

    Pierre Souto Maior ressalta que os riscos do

    não esclarecimento deste tema não se assenta apenas na possibilidade de decretar a prisão de alguém que não deveria ser recolhido ao cárcere, mas também, de soltar, por meio liberdade provisória, um indivíduo que deveria permanecer preso pela conversão da flagrante em preventiva. A apreciação do requerimento do Ministério Público pelo juiz é muito importante, pois o flagrante por si só, não oferece elementos suficientes para o julgador decretar a prisão preventiva (como a folha de antecedentes, se estava ameaçando alguma testemunha ou pretendia fugir da comarca, etc). Além disso, penso que o flagrante tem força suficiente para manter o autuado preso até que o juiz tenha subsídios para julgar a preventiva que deve ser solicitada pelo MP, disse o juiz.

    Pierre Souto Maior cita um caso na qual atuou e que chegou a redigir a concessão de liberdade provisória de um indivíduo preso em flagrante por uso de documento falso. Porém, antes de concluir a decisão, foi notificado por um delegado que aquele preso respondia por nove homicídios e que, inclusive, tinha prisão preventiva decretada. Ele usa este caso como exemplo para demonstrar a importância do ritual de análise de uma prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, que deve ser amparada em subsídios fornecidos pela parte acusadora e pela defesa, e não somente pela leitura da comunicação da prisão. Em outra decisão, embora tenha mantido a prisão em flagrante - pois entendera que ela cumpria os requisitos legalmente exigidos -, o juiz absteve-se de decidir sobre a prisão preventida, já que esta não fora solicitada pelo MP. Sendo Assim, apresentou suas

    argumentação sobre seu entendimento acerca do artigo 310 do CPP e determinou a intimação do MP para que este tomasse as medidas que entendesse cabíveis.

    O juiz, por fim, argumenta que a nova lei trouxe traços indisfarçáveis de inquisitorialismo, na medida em que, o juiz poderia decretar a preventiva de ofício (sem autuação do MP) e sequer precisaria o indiciado de advogado para que fazer um requerimento de liberdade provisória. Fica o juiz, sozinho, dispensando advogados e MP, a decidir sobre a liberdade e prisão dos indiciados, contextualizou.

    Para o presidente da OAB/MS Leonardo Duarte a questão precisa ser elucidada a fim de que os juízes não sejam levados a erro. Essa falha precisa ser corrigida, afirma Duarte. O juiz precisa julgar com base na manifestação do MP e da defesa por meio dos advogados ou da Defensoria Pública. Não podemos inverter os papéis,

    pois é esta formatação democrática que permite que a Justiça seja justa.

    Para Leonardo Duarte a culpa não é do CPP e sim dos elementos

    do sistema judicial que não dão por vezes os subsídios necessários para que o juiz impetre a prisão preventiva.

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