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9 de Maio de 2024

Novas possibilidades de exoneração da pensão alimentícia

há 13 anos

O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem consolidando o posicionamento no sentido de ampliar o rol dos motivos determinantes da exoneração do pagamento de pensão alimentícia.

Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. A essa circunstância devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração, afirmou a relatora.

Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

Para o advogado e titular da cadeira de direito de família da ESA/MS, Elton Nasser de Mello, estes precedentes são de absoluta importância para a contextualização da questão relativa à exoneração do pagamento da pensão alimentícia. Segundo o advogado, o entendimento jurisprudencial está em plena conformidade com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, viabilizando que haja equilíbrio na relação jurídica que envolve o pagamento de pensão alimentícia. Deixa-se claro que o STJ está ampliando os fatores que encerram o pagamento de pensão e não extinguindo um direito adquirido por lei. Elton Nasser afirma ainda: é evidente que os pronunciamentos propiciarão um debate mais amplo a respeito da exoneração do pagamento da pensão alimentícia, sendo fundamental a análise de caso a caso, dada a relevância a matéria .

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As possibilidades da exoneração da Pensão devido filho de 16 anos ter cometido homicídio e outros delitos. continuar lendo

Eu fiquei atrasado com pensão em 2008,acabei sendo preso e fiquei lá durante 30 dias como se fosse um marginal, depois que saí, meu FGTS foi bloqueado judicialmente junto com meu PIS.
Mesmo eu tendo dito que eu tinha que pagar pensão pra outra filha também, esse dinheiro foi todo para a mãe do meu filho. Passei a depositar a pensão todo mês na conta dela para evitar maiores problemas, mas no dia 28/04/2016 fui preso novamente, pois ela mentiu no fórum que eu não pago pensão desde 2011.
Vejam só, fui preso sem dever nada,minha família acionou um advogado que disse que não precisava mostrar os comprovantes,e nisso foi tentado um acordo onde minha família deu R$ 2.700,00 para ela em juízo junto com o advogado para me soltar e eu ainda pagaria R$ 300.00 por mês.
Resumo, não fui solto, não recebemos o dinheiro de volta, ninguém me comunicou nenhum débito antes de expedir minha prisão e pra completar estou agora desempregado.
Me diz..que justiça é essa? e eu, como vou me alimentar agora e alimentar minha nova família? e minha outra filha, como vou pagar a pensão dela ja que todo dinheiro de minha reserva a justiça desviou pra quem eu nem devia? ISSO É BRASIL,e nunca vai mudar. continuar lendo

Tenho como convicção que para evitar casos como o informado abaixo, na qual o devedor foi preso duas vezes, ao pedir a ordem de prisão, cabe a parte credora comprovar os 3 últimos depósitos e se expedir uma notificação ao devedor informando ao mesmo a possibilidade de vir a ser preso. continuar lendo

Predominantemente são as mulheres as beneficiadas com a Pensão Alimentícia dessa espécie. A igualdade de direitos entre homem e mulher já é uma realidade. Se o homem é Arquiteto sequer estaria recebendo tal pensão. A legislação precisa evoluir para que se crie a "Pensão Decrescente", para que homem ou mulher passasse a receber cada vez menos até zerar após meses ou anos, conforme a necessidade de cada caso concreto. Porquê os políticos não pensaram nisso ainda? continuar lendo