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25 de Abril de 2024
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    OAB/MS divulga tabela de atualização de honorários advocatícios

    há 13 anos

    Sessão do Conselho Seccional realizada no município de Ponta Porã

    Foto: Imprensa OAB/MS

    A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS) divulga a atualização da tabela de honorários advocatícios aprovada no último dia 3, durante sessão ordinária do Conselho Seccional da OAB/MS, ocorrida no município de Ponta Porã. A proposta relatada pelo conselheiro Gustawo de Lima Tolentino é atualizada em conformidade com o IGP-M, que é o índice que repõe com acerto a desvalorização da moeda.

    Veja abaixo, a íntegra da Resolução:

    RESOLUÇÃO OAB/MS N.º 33/2010

    Tabela de Honorários Advocatícios no âmbito da OAB/MS.

    O Conselho da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, I e V, da Lei n.º 8.906, de 4.7.94, bem como pelo art. 111 do Regulamento Geral do EAOAB, reunido em Sessão Plenária realizada em 3 de dezembro de 2010;

    CONSIDERANDO

    o disposto no art. 22, da Lei n.º 8906/94 e no art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB;

    CONSIDERANDO

    a necessidade da atualização da TABELA DE HONORÁRIOS, visando a preservar a dignidade da classe, obstar o aviltamento dos valores dos serviços profissionais e manter a justa remuneração do advogado; e

    CONSIDERANDO

    a necessidade de fixar e uniformizar os valores mínimos de honorários cobrados pelos Advogados de Mato Grosso do Sul,

    RESOLVE:

    Art. 1º

    Aprovar a anexa TABELA DE HONORÁRIOS que servirá, após publicada na imprensa oficial, de referência a todos os advogados inscritos nesta Seccional, orientandoos na contratação de seu trabalho profissional, a fim de evitar excessos, e principalmente, o aviltamento nos valores, de modo que não atentem contra a dignidade da Advocacia.

    Parágrafo Único. A Tabela destina-se, ainda, a prestar auxílio aos Juízes na fixação de honorários de Advogado Dativo e do Assistente Judiciário, bem como a servir de referência nos arbitramentos judiciais de honorários advocatícios, nos casos em que a legislação o determinar ou possibilitar.

    Art. 2ºA presente Resolução entra em vigor em todo o Mato Grosso do Sul a partir da sua publicação no Diário Oficial.

    Art. 3º

    Ficam revogadas as disposições em contrário.

    Ponta Porã, 3 de dezembro de 2010.

    Leonardo Avelino Duarte

    Presidente da OAB/MS

    Disposições Introdutórias

    Art. 1º

    - O Advogado deve contratar os seus honorários por escrito e previamente, observando as regras do Código de Ética Disciplina, da Lei n. 8906/94, do Regulamento Geral do EAOAB, do Código de Processo Civil e desta Tabela. É admissível, mas desaconselhável, o pacto verbal.

    Art. 2º

    - A presente Tabela fixa honorários mínimos na contratação dos serviços, devendo ser levado em consideração a maior ou menor complexidade da causa, o trabalho e o tempo necessário, a importância do interesse econômico e os conhecimentos do Advogado, a sua experiência e o seu conceito como profissional e a condição econômica do cliente.

    Art. 3º

    - Os honorários serão contratados tomando por base os valores indicados na tabela abaixo.

    Art. 4º

    - É lícito ao Advogado contratar valor superior ao previsto na Tabela. Cumpre, entretanto, obrigatoriamente, ao Advogado, em atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, observar os limites mínimos aqui fixados, não contratando honorários a eles inferiores (concorrência desleal), sob pena das sanções legais.

    Art. 5º

    - É aconselhável incluir no contrato de prestação de serviços cláusulas relativas ao valor dos honorários, ao reajustes, às eventuais majorações por acréscimo dos serviços inicialmente previstos, às condições e forma de pagamento, inclusive hipótese de acordo, às despesas com custas, diárias de viagens etc. Também é aconselhável incluir no contrato cláusulas relativas à forma e às condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência, pertinente fora da Comarca.

    Art. 6º

    - Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final.

    Art. 7º

    -

    O desempenho da advocacia é de meios, não de resultados. Assim, os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado.

    Art. 8º

    - Nos honorários pactuados não se compreende a prestação de serviços em quaisquer processos acessórios, preventivos ou incidentes, que serão contratados à parte.

    Art. 9º

    - Quando não for ajustado em contrário, os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa em primeiro grau e interposição ou resposta de recurso para o segundo grau, não estando incluída a sustentação oral perante o Tribunal.

    Art. 10º

    - O Advogado poderá receber, como honorários, parte dos bens em litígio, desde que previsto no contrato, com a aquiescência de todos os interessados, guardadas as proporções entre o valor estipulado, com base na presente Resolução, e o valor real dos bens recebidos em pagamentos.

    Art. 11º

    - É vedado ao advogado custear a causa, exceto quando o não-pagamento das despesas implicar o arquivamento, deserção ou qualquer prejuízo para o cliente, sem que isto constitua obrigação do profissional nem o sujeite a penalidades.

    Art. 12º

    - Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o Advogado renunciar ao patrocínio da causa.

    Art. 13º

    - Todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, tais como a de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias, etc., serão suportadas pelo cliente, devendo o Advogado contratado fazer a devida prestação de contas.

    Art. 14º

    - Havendo acordo entre as partes à revelia do Advogado, este não terá compromisso de redução de honorários.

    Art. 15º

    - O contrato de honorários que, pelo decurso do tempo ou pela superveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente oneroso para o Advogado poderá ser objeto de revisão.

    Art. 16º

    - O Advogado substabelecido com reserva de poderes deverá sempre ajustar sua remuneração com o substabelecente.

    Art. 17º

    -

    Nos casos em que a Tabela indicar o valor de honorários em percentual e, também, em valor determinado, dever-se-á entender o primeiro como sendo o percentual médio e o segundo como o valor mínimo, habitualmente praticado pela classe.

    Leonardo Avelino Duarte

    Presidente da OAB/MS

    PARTE GERAL

    1 AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA OU QUE ASSUMAM ESTE CARÁTER:

    Salvo outra disposição na presente, 10% a 20% sobre o valor da condenação, na época do pagamento, ou sobre o proveito econômico ou patrimonial advindo ao cliente. Mínimo, haja ou não benefício patrimonial,

    R$ 2.450,00

    .

    2 RECURSOS:

    Mandatário expressamente constituído ou substabelecido:

    a) interposição de qualquer recurso, mínimo

    R$ 1.250,00;

    b) contra-razões de qualquer recurso, mínimo

    R$ 1.250,00;

    c) elaboração de memoriais, mínimo

    R$ 1.250,00;

    d) sustentação oral, mínimo

    R$ 2.450,00;

    e) simples acompanhamento de recurso, mínimo

    R$ 750,00.

    NOTA:

    No caso de sustentação oral perante Tribunal sediado em outra cidade, mínimo

    R$ 4.900,00

    , mais despesas de viagem.

    3 EXAME DE PROCESSOS EM GERAL:

    Mínimo

    R$ 450,00.

    4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AUDIÊNCIA:

    Mínimo

    R$ 600,00.

    5 PRECATÓRIAS

    :

    a) citação, intimação, notificação ou interpelação, mínimo

    R$ 600,00

    ;

    b) outros fins, mínimo

    R$ 950,00;

    6 ADVOCACIA DE PARTIDO:

    Sem vínculo empregatício, valor mensal, mínimo

    R$ 1.250,00;

    ADVOCACIA CÍVEL e PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    7 MEDIDAS CAUTELARES:

    Mínimo

    R$ 1.500,00.

    8 ORDINÁRIA DE DESPEJO:

    Como advogado do autor ou do réu, 20% sobre o valor do aluguel correspondente a um ano de locação, mínimo R

    $ 2.450,00;

    9 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS:

    a) com purgação de mora como advogado do autor 10% sobre o valor do débito;

    b) como advogado do réu 5% sobre o valor do débito;

    c) em qualquer das hipóteses supra, mínimo

    R$ 950,00

    ;

    d) em se tratando de despejo por falta de pagamento (decretado), o mesmo valor previsto para a ação ordinária de despejo;

    e) ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis 15% sobre o valor da causa, mínimo

    R$ 1.250,00;

    10 REVISÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL:

    a) como advogado do locador 20% sobre a vantagem anual obtida com o aluguel revisto;

    b) como advogado do locatário 20% sobre a diferença entre o valor locativo anual pedido e o decorrente da sentença;

    c) em qualquer hipótese, mínimo

    R$ 2.450,00;

    11 RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO:

    a) procedente 20% sobre o valor anual do novo aluguel;

    b) improcedente, sem indenização 20% sobre o último valor anual do aluguel;

    c) improcedente com retomada, como advogado do locador 10% sobre o valor total do último contrato;

    d) procedente, como advogado do locador 20% sobre o valor anual da locação (novo aluguel);

    e) mínimo, em qualquer das hipóteses,

    R$ 2.450,00

    ;

    12 POSSESSÓRIAS:

    a) manutenção e reintegração de posse 20% sobre o valor da coisa litigiosa, mínimo

    R$ 2.450,00;

    b) interdito proibitório 10% sobre o valor da coisa litigiosa, mínimo

    R$ 2.450,00;

    13 DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES:

    a) não contestada 5% sobre o valor do quinhão, que couber ao cliente;

    b) contestada 10% sobre o mesmo valor;

    c) em ambas as hipóteses, mínimo

    R$ 2.450,00;

    14 RETIFICAÇÃO DE ÁREA:

    Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo

    R$ 2.450,00

    ;

    15 USUCAPIÃO:

    20% do valor do bem. Mínimo

    R$ 2.450,00

    ;

    16 NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:

    Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo

    R$ 2.450,00

    ;

    17 EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSIÇÃO E ASSISTÊNCIA:

    Observar item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo, em qualquer hipótese,

    R$ 2.450,00;

    18 DESAPROPRIAÇÃO:

    a) direta 10% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final, mínimo

    R$ 3.050,00;

    b) indireta aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo

    R$ 3.050,00;

    19 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DEPÓSITO, ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS:

    a) consignação extrajudicial, mínimo

    R$ 650,00

    ;

    b) consignação judicial, depósito, anulação e substituição de título ao portador, prestação de contas aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo

    R$ 2.450,00;

    20 AÇÃO MONITÓRIA:

    Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo

    R$ 1.250,00;

    21 CONCORDATA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA:

    a) advogado do devedor 2% a 6% do passivo privilegiado e quirografário, excluída defesa na esfera criminal, mínimo

    R$ 4.250,00;

    b) representação do comissário, administrador ou síndico comissão prevista em lei ou fixada judicialmente, sem prejuízo do estipulado para habilitação do crédito do cliente, mínimo

    R$ 1.250,00;

    c) habilitação de crédito e seu acompanhamento 10% do valor do crédito, mínimo

    R$ 650,00;

    d) pedido de restituição 10% do valor da coisa reclamada, mínimo

    R$ 1.250,00

    ;

    e) extinção de obrigações 1% a 3% sobre o valor do passivo, inclusive tributário, mínimo

    R$ 3.650,00;

    22 INSOLVÊNCIA CIVIL:

    a) advogado do requerente 10% sobre o valor do crédito, mínimo R$ 1.850,00.

    b) representação do devedor 1% a 3% do valor total do passivo, mínimo

    R$ 1.250,00;

    23 DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE:

    a) 10% a 20% sobre os haveres recebidos pelo cliente;

    b) como advogado dos demais sócios ou da sociedade 10% sobre a quantia efetivamente paga ao sócio retirante;

    c) em qualquer hipótese, mínimo

    R$ 2.450,00.

    d) como advogado do liquidante 10% sobre o valor efetivamente apurado, mínimo

    R$ 2.450,00.

    24 EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO:

    10% a 20% sobre o valor do quinhão, mínimo

    R$ 2.650,00.

    25 MANDADO DE SEGURANÇA:

    10% a 20% sobre o proveito do cliente. Como advogado do impetrante e/ ou do impetrado, mínimo

    R$ 2.450,00.

    26 HABEAS DATA:

    Mínimo

    R$ 1.250,00

    .

    27 AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

    Mínimo

    R$ 2.450,00.

    28 MANDADO DE INJUNÇÃO

    :

    Mínimo

    R$ 1.250,00.

    29 JUÍZO ARBITRAL:

    Aplica-se o disposto no item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo

    R$ 2.450,00.

    30 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:

    Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo

    R$ 1.250,00.

    31 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO:

    Mínimo

    R$ 1.250,00.

    32 REGISTRO TORRENS:

    a) como advogado do registrante, sem oposição metade do item 1 da PARTE GERAL desta Tabela;

    b) com oposição aplica-se item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo

    R$ 1.250,00.

    33 ORGANIZAÇÃO DE FUNDAÇÕES:

    3% a 6% sobre o valor do bem destinado à instituição, mínimo

    R$ 2.450,00

    ;

    34 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E PREVIDENCIÁRIOS:

    Ações Cíveis e Previdenciárias aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo

    R$ 800,00

    .

    JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

    35 INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS:

    Como advogado do cônjuge supérstite, inventariante e todos os herdeiros, 6% sobre o valor real do monte-mor inclusive dos bens alienados durante o processo, mínimo

    R$ 2.450,00

    . No caso do advogado representar apenas o meeiro, herdeiro ou legatário, 6% sobre o valor real da meação, do quinhão hereditário ou do legado, mínimo

    R$ 1.250,00

    . Como advogado do usufrutuário, 3% sobre o valor real dos bens objeto do usufruto, mínimo

    R$ 1.250,00

    . Como advogado do inventariante dativo ou do testamenteiro, 20% da remuneração que for atribuída ao cliente, mínimo

    R$ 1.250,00.

    36 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO:

    10% a 20% sobre o valor do crédito, mínimo:

    R$ 1.250,00.

    37 TESTAMENTOS E CODICILOS:

    Apresentação e registro, mínimo

    R$ 1.250,00.

    38 ANULAÇÃO DE TESTAMENTO:

    Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo

    R$ 2.450,00

    .

    39 SEPARAÇÃO CONSENSUAL:

    a) se houver bens a partilhar e sendo advogado de ambos os requerentes, o previsto para inventários e arrolamentos;

    b) em se tratando de advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo percentual previsto para inventários e arrolamentos, calculado sobre a parte cabente ao cliente;

    c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de

    R$ 1.250,00

    .

    40 SEPARAÇÃO JUDICIAL:

    Havendo bens a partilhar, o percentual previsto para inventários e arrolamentos (item 35). Mínimo, em qualquer hipótese,

    R$ 2.450,00;

    41 CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO

    :

    a) pedido feito por ambos os cônjuges, mínimo

    R$ 1.250,00;

    b) pedido litigioso, feito por um dos cônjuges, mínimo

    R$ 2.450,00.

    Havendo bens a partilhar, o mesmo critério estabelecido para inventários e arrolamentos.

    42 DIVÓRCIO FUNDADO EM SEPARAÇÃO DE FATO:

    Havendo bens a partilhar, o percentual para inventários e arrolamentos, mínimo

    R$ 2.450,00.

    43 ANULAÇÃO DE CASAMENTO:

    Havendo bens a partilhar, o percentual para inventários e arrolamentos, mínimo

    R$ 2.450,00.

    44 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE:

    Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo

    R$ 2.450,00.

    45 AÇÃO DE ALIMENTOS:

    Como advogado do autor ou do réu, em ação de alimentos, revisão ou exoneração de pensão alimentícia, valor de três meses da pensão fixada ou exonerada. Em caso de revisão, valor equivalente à diferença entre a pensão anterior e a revista, para o período de 12 meses, mínimo

    R$ 1.250,00.

    46 REGULAMENTAÇÃO DE VISITA:

    Mínimo

    R$ 1.850,00.

    47 INTERDIÇÃO, TUTELA OU CURATELA:

    Mínimo

    R$ 1.850,00.

    48 SUB-ROGAÇÃO DE VÍNCULO OU LEVANTAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA:

    Metade do percentual relativo ao inventário, calculado sobre o valor do bem, mínimo

    R$ 2.550,00.

    49 ADOÇÃO:

    Mínimo

    R$ 1.850,00.

    50 EMANCIPAÇÃO OU SUPRIMENTO

    :

    Mínimo

    R$ 1.250,00

    .

    51 OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO

    :

    Mínimo

    R$ 1.850,00.

    52 EXTINÇÃO DE USUFRUTO OU FIDEICOMISSO:

    Mínimo R

    $ 1.850,00

    .

    53 ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO OU ONERAÇÃO DE BENS:

    Mínimo

    R$ 1.850,00.

    54 PEDIDO DE ALVARÁ, OFÍCIOS OU EXPEDIÇÃO DE MANDADO:

    Mínimo

    R$ 1.250,00.

    ADVOCACIA CRIMINAL

    55 INQUÉRITO POLICIAL:

    a) diligência perante órgãos policiais, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo

    R$ 750,00

    fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%;

    b) acompanhamento de inquérito policial, mínimo

    R$ 1.850,00;

    c) requerimento para instauração de inquérito policial e seu acompanhamento, mínimo

    R$ 1.850,00.

    56 AÇÃO PENAL:

    Defesa em processo de rito ordinário, sumário ou especial, mínimo de

    R$ 2.450,00;

    57 PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI:

    a) defesa até sentença de pronúncia, mínimo

    R$ 2.450,00

    .

    b) defesa em plenário, mínimo

    R$ 3.950,00;

    c) defesa até final julgamento, mínimo

    R$ 6.700,00;

    d) recursos: aplica-se o item 61 da PARTE GERAL desta Tabela.

    58 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:

    a) conciliação, transação e/ ou suspensão do processo, mínimo

    R$ 1050,00;

    b) em caso de denúncia, aplica-se o item 56 da PARTE GERAL desta Tabela.

    59 JUSTIÇA MILITAR:

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