Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    A EXEGESE DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 544 E DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 523 TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    há 21 anos

    JÚLIO CESAR DE SOUZA RODRIGUES Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/SP Advogado em Campo Grande-MS. SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Parágrafo 1º do art. 544 - 3. Parágrafo 4º do art. 523 - 4. Bibliografia. Introdução O § 1º do art. 544, quando da interposição do agravo de instrumento em virtude da não admissibilidade do recurso especial, exige a juntada obrigatória de cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de não conhecimento do agravo. Interessa-nos saber, e este é o ponto do ensaio, a que se refere o respectivo parágrafo, se há necessidade ou não de a cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido acompanhar o agravo de instrumento. De outra parte, será abordado também a questão que envolve o § 4º do art. 523, para saber se no caso de inadmissão da apelação o agravo retido poderá ser transformado ou não em agravo de instrumento. Parágrafo 1º do art. 544 do Código de Processo Civil O art. 544 do Código de Processo Civil prevê que: "Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso". O parágrafo 1º diz: "O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". O agravo de instrumento será interposto para o Supremo Tribunal Federal se tratar de recurso extraordinário, e para o Superior Tribunal de Justiça se de especial. Como previsto no § 1º do art. 544 do CPC, o agravo será instruído segundo as exigências deste dispositivo, e não de acordo com o art. 525 do mesmo diploma legal. Dispõe o caput do mencionado artigo, que caso o agravante não junte as peças determinadas no respectivo parágrafo, o recurso não será conhecido, pois tais peças são obrigatórias. Assim, deve o agravante, interessado no provimento do agravo, diligenciar para que os referidos documentos estejam no instrumento. Tem-se exigido que o agravante comprove a tempestividade da interposição do recurso extraordinário ou especial denegado, mesmo não havendo previsão para tal no § 1º do art. 544. Com o advento da Lei 8.950, de 13.12.95, que deu nova redação ao art. 544, § 1º, o Supremo Tribunal Federal, de forma clara, revelou uma reinterpretação do enunciado constante da Súmula 288 editada pelo próprio STF.1 Hoje, ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal têm "acentuado que se revela incompleto o traslado a que falte peça comprobatória da oportuna interposição do apelo extremo deduzido pelos agravantes, eis que esse elemento documental - por referir-se à própria tempestividade da impugnação recursal - reveste-se de essencialidade na definição desse significativo pressuposto, de índole objetiva, inerente a qualquer recurso, especialmente ao recurso extraordinário (RTJ 131/1.403, Rel. Min. Celso de Mello)".2___________________ 1. Súmula 288: "Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia". Embora tendo os Ministros Março Aurélio, Sydney Sanches e Carlos Velloso, na época, expressado entendimento diferente das turmas, estes dois últimos acabaram por aderir ao posicionamento majoritário do plenário. Assim, de acordo com posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que reinterpretou a Súmula 288, o agravante, quando da interposição do agravo de instrumento, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deverá juntar cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, sem o que se torna impossível a constatação da tempestividade do referido recurso. _______________ 2."O objeto do agravo de instrumento que, negado seu seguimento, deu ensejo à interposição deste Agravo Regimental 133.647/RJ veiculado em RTJ 131/1.403 (j.un. em abril/90) era, precisamente, a tempestividade de recurso extraordinário interposto a partir de prévios embargos declaratórios, então causa de suspensão do prazo recursal. Mais, o que se discutiu quando do julgamento do agravo regimental dizia respeito à possibilidade de, com sua interposição, serem juntados documentos comprobatórios da tempestividade do recurso extraordinário obstado pela Corte de interposição. Naquele caso concreto, como revela a leitura do acórdão havia elemento - devolução de prazo diante de obstáculo criado pela parte adversa [ retirada de autos de Cartório] - que conduziria, ou não, inexoravelmente, à tempestividade do recurso extraordinário. No entanto,"ao interpor, em 26.08.1988 (fl.2), o agravo de instrumento visando ao processamento desse recurso extraordinário, a recorrente, muito embora pudesse fazê-lo, deixou de providenciar, na formação do traslado respectivo, a juntada da prova referida. A ausência desse dado, de inquestionável relevância para a aferição da própria tempestividade do recurso extraordinário deduzido, levou-me em face da aparente extemporaneidade do apelo extremo, a negar seguimento ao agravo de instrumento"(p. 1.404/1.405). O que se discutiu no julgamento deste regimental, diante destes elementos concretos, foi a possibilidade, ou não, da juntada desta" peça essencial "tardiamente, é dizer, somente com a interposição do novo recurso. A decisão foi pela negativa, pautada em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RTJ 101/1.317, 115/739 e 119/1.340; RT 514/270 e 569/216)". Estando a questão resolvida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode dizer o mesmo quanto ao Superior Tribunal de Justiça, onde a jurisprudência é vacilante quanto a necessidade de se juntar cópia das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso especial. A orientação firmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Agravo nº 113.279-GO foi pela não exigência da cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido 3, enquanto que a 6ª Turma, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 121.239-PA, relatado pelo Ministro Vicente Leal, por unanimidade, exigiu cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido.4 _______________________ Jurisprudência colacionada por Cassio Scarpinella Bueno in "Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário", RT, p. 104-105, 1998. 3.Este acórdão está enunciado com a seguinte ementa: "Agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial. Peças de apresentação obrigatória. Entre elas, segundo a dicção do art. 544, § 1º, do Código de Pr. Civil, não se encontra a certidão de publicação do acórdão contra o qual interposto o especial (isto é, a certidão de intimação do acórdão recorrido). Agravo de instrumento, de que o Relator não conhecera. Agravo regimental provido". A tese vencedora por maioria de votos - efetivamente naquela sessão restou vencido o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: "Deixei de conhecer do agravo de instrumento interposto pela ora agravante em despacho cujos fundamentos aqui reproduzo.... 'Vistos....Porém, deixou de juntar cópia da certidão de publicação do Acórdão proferidos na apelação, impossibilitando o exame da tempestividade do recurso especial, requisito essencial à admissibilidade. Esse posicionamento já foi adotado em mais de uma vez nesta Corte, conforme decidido nos julgados, cujas ementas têm o seguinte teor : Entretanto, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Agravo nº 153.273 , decidiu, por maioria, ser indispensável a instrução do agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial a juntada de cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido.5 ____________________________ 'PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO INCOMPLETO. 1. Considera-se deficiente o traslado no qual falta a certidão de intimação do acórdão recorrido, peça essencial à verificação da tempestividade do recurso. 2. Precedentes do STF quanto a recurso extraordinário. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é do agravante o ônus de fiscalizar a formação do agravo de instrumento. 4. Agravo regimental improvido."(AgRg. nº . 79.984-DF, Sexta Turma, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ de 01.07.96)'....firmei o meu posicionamento arrimado em precedentes do Supremo Tribunal Federal e das Egrégias Primeira e Sexta Turmas desta Corte, cujas decisões merecem respeito pelos fundamentos trazidos nos votos que as conduziram....Com essas considerações, nego provimento ao presente agravo regimental."4.Ementa:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A eg. Sexta Turma desta Corte manifestou-se de forma unânime sobre a questão acerca da ausência de cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido nos autos de agravo de instrumento interposto contra o trancamento de recurso especial na origem, oportunidade em que proclamou o entendimento no sentido de que, na linha da orientação do C. Supremo Tribunal Federal, o traslado dessa peça é imprescindível à compreensão da controvérsia sobre a tempestividade do apelo nobre. - Inexistindo nos autos qualquer das peças obrigatórias à compreensão da controvérsia, não se conhece do agravo de instrumento. - O artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, com a nova redação conferida pela Lei nº 8.950/94, expressamente incumbiu às partes o dever de instruir o agravo manifestado contra decisão denegatória de recurso especial. Agravo Regimental desprovido....". Cumpre destacar, o voto do Ministro Waldemar Zveiter 6, proferido no acórdão em epígrafe, decidindo a questão de ordem pela não exigência de tal certidão para o conhecimento do recurso. ______________________ 5."Ementa: Agravo de Instrumento. Peça essencial. Cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. A certidão de intimação do Acórdão recorrido é peça essencial à regular formação do agravo de instrumento manifestado contra a decisão denegatória de RESP, uma vez que sem ela não se pode aferir a tempestividade do apelo extremo. Aplicação da súmula nº 288-STF. Questão de ordem decidida pela Eg. Corte Especial. ACÓRDÃO: '...Decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, ser indispensável a instrução do agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial a juntada de certidão de intimação do acórdão recorrido, vencidos os Srs. Ministros Relator, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Humberto Gomes de Barros, Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Edson Vidigal, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Sr. Ministro Barros Monteiro, os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Milton Luiz Pereira, José Dantas, William Patterson e Cid Flaquer Scartezzini....".6.Voto (Questão de Ordem):"...A C. Terceira Turma tem aceito como dispensável o traslado da cópia da certidão de publicação tanto do acórdão recorrido, quanto da decisão proferida em embargos declaratórios, a fim de que se afira a tempestividade do recurso especial (ex. AgRgAg 113.279-GO - DJ de 22.04.97). Todavia essa orientação não se afina com os demais órgãos fracionários que, na linha de orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal, entendem no sentido de que a apresentação da referida peça é imprescindível à compreensão da controvérsia acerca da tempestividade do recurso especial, impossibilitando, sua ausência, a verificação sobre a observância do prazo recursal, sendo a tempestividade um dos requisitos essenciais à admissibilidade do apelo nobre....Assim, atendendo ao fim primordial desta Corte, qual o de uniformização do entendimento sobre a aplicação de Lei Federal, é que reconhecendo tal divergência, trago a espécie a julgamento. Inobstante as fundadas razões das C. 1ª e 3ª Seções, peço vênia para manter-me filiado à orientação da Terceira Turma, de que é exemplo o AgRgAg. 113279-GO, Relator para Acórdão o Sr. Ministro Nilson Naves, que restou assim ementado: ' (v. nota 3)'. Assim, não se encontrando a certidão de publicação do Acórdão, contra o qual interposto o especial, no elenco de peças indispensáveis referidas no parágrafo 1º do art. 544, do CPC, para formação do agravo do despacho denegatório, não há como se a exigir para conhecer do recurso. Pedimos vênia, para acompanharmos o voto do Ministro Waldemar Zveiter e também daqueles Ministros que foram vencidos no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 153.273, por entender que não há necessidade de se juntar cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, uma vez que, referida peça não está no elenco das exigíveis pelo § 1º do art. 544, do Código de Processo Civil. Sem falar que a exigência de sua juntada, partindo do Supremo Tribunal Federal, depois de uma reinterpretação da Súmula 288, colheu de surpresa milhares de advogados 7 que já estavam habituados a ver os agravos de instrumentos serem conhecidos sem a presença da mencionada peça. Inúmeros agravos não foram conhecidos pelo STF, causando enorme injustiças, inclusive, impedindo o acesso de vários recursos que ensejaria o cumprimento da tutela jurisdicional devida pelo Estado. ____________________Forte em tais lineamentos é que decido a questão de ordem no sentido de não ter como válida a exigência de tal certidão para o conhecimento do recurso". (destacamos). 7. A respeito, são elucidativas as palavras de Marcelo Ribeiro de Oliveira:"Não é ela, por outro lado, indispensável à compreensão da controvérsia. A exigência de sua juntada, que partiu do Supremo Tribunal Federal, colheu de surpresa milhares de advogados, acostumados que estavam a ver os agravos que elaboravam ser conhecidos sem a presença da peça aludida....". ('Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário', RT, 1998, pg. 396). E agora, diante da decisão, por maioria, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o pensamento majoritário do Supremo Tribunal Federal, que exige, para a regular formação do agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória do recurso especial, a juntada da certidão de intimação do acórdão recorrido, vejo que o STJ cometerá as mesmas injustiças causadas pela então decisão do STF, quando passou a exigir tal peça no agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Sobre tais injustiças vale relembrar o voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sydney Sanches 8, quando se manifestou pela primeira vez em que foi convocado para falar sobre o assunto, antes, porém, de tender ao entendimento majoritário daquela Corte. _____________________ 8."Sr. Presidente, entendo que a Súmula 288 não se aplica à hipótese, pois a exigência de peça essencial à compreensão da controvérsia pressupõe, exatamente, que tenha havido controvérsia a respeito do tema. No caso, o da tempestividade do Recurso Extraordinário, que, aqui, não foi posta em dúvida. Não nego que ao Presidente do Tribunal de origem cabe ex officio, o exame da tempestividade do recurso extraordinário. Mas devo presumir que tenha feito esse exame, mesmo não deixando expressa qualquer consideração a esse propósito. Sobretudo quando nenhuma das partes sustenta o contrário. Ademais, subindo, eventualmente, o recurso extraordinário, se esta Corte constatar que era intempestivo, a intempestividade poderá ainda ser reconhecida pelo Tribunal. O risco maior que vejo na adoção do entendimento que está sendo vitorioso agora, além da surpresa para os advogados com a nova exigência e conseqüentes injustiças, é o de que se impeça o acesso de grande massa de recursos que ensejaria o cumprimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em temas os mais importantes para o País. A exigência em questão não vinha sendo feita pelo Tribunal, senão antes, ao menos desde que me encontro na Corte, há mais de dez anos, e creio que, além de não estar compreendida na Súmula, causa mal maior à jurisprudência do Tribunal e conseqüentemente, ao interesse nacional. Não se pode dizer, ainda, que a exigência feita no agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso extraordinário ou especial se dá justamente para verificar, antecipadamente, a tempestividade do recurso, pois como bem comentado pelo Ministro Sydney Sanches em seu voto, o controle da tempestividade do recurso poderia ser feito quando da eventual subida a Corte. Queremos acreditar que a recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não tenha sido com o propósito de apenas"desafogar a incrível sobrecarga de serviços"que sabemos existir, naquela Corte. Pois bem. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pensamos que cabe a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, presidida pelos eminentes juristas Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro, viabilizar a aprovação do que já consta no Anteprojeto de lei, ou seja, a nova redação do § 1º do art. 544, que prevê a juntada no agravo da certidão da respectiva intimação do acórdão recorrido.9 Assim, enquanto não seja aprovado o anteprojeto de lei que dará nova redação ao § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, recomenda-se a nós, advogados, que não deixemos de juntar a cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido aos agravos de instrumentos interpostos contra decisão denegatória de recurso extraordinário ou especial. Parágrafo 4º do art. 523 Das decisões posteriores à sentença o recorrente utilizar-se-á sempre do agravo retido, salvo em caso de inadmissibilidade da apelação. É o que dispõe o § 4º do art. 523. Fala-se em decisões posteriores à sentença, mas desde que sejam prolatadas no mesmo processo, nunca em outro.10 ____________________ O controle poderia ser feito quando da eventual subida do extraordinário, até porque a subida é apenas para melhor exame e não para necessário conhecimento do recurso pelo Tribunal. Peço vênia a V.Exa. e aos Ministros que o acompanharam, para divergir, dando provimento ao agravo para afastar esse fundamento da decisão agravada, outra, portanto, devendo ser proferida, com o exame dos demais requisitos de admissibilidade do RE". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 149.722-1/DF). As decisões proferidas após a sentença, segundo Valentina Jungmann Cintra Alla 11, compreendem aquelas que,"embora não sejam propriamente interlocutórias, são tomadas no espaço de tempo decorrido entre o proferimento da sentença e a remessa dos autos ao órgão ad quem; abrangem, inclusive, as decisões proferidas após a apelação", tais como aquelas que indeferem o pedido de desentranhamento de documentos, de expedição de certidão ou ofícios, remessa dos autos ao contador etc. ________________________ 9. Nova redação do § 1º do art. 544 constante no novo Anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil:"§ 1º. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constas, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 10. Sérgio Bermudes, A reforma do código de processo civil, 2ª ed., Saraiva, 1996, pgs. 84/85:"Fala o § 4º do art. 523 em decisões posteriores à sentença. Entenda-se, porém, que ele alude a decisões posteriores à sentença, mas proferidas no mesmo processo, e não noutro. Assim, se, dada a sentença no processo de conhecimento, se instaurou a execução, ou sobreveio processo cautelar, os atos proferidos em qualquer desses poderão ser impugnados por meio de agravo de instrumento". 11. Valentina Jungmann Cintra Alla, O recurso de agravo e a Lei 9.139/95, RT, p. 94, 1999. Sublinha Nelson Nery Junior que por decisões posteriores à sentença deve-se entender aquelas proferidas depois da sua prolação e antes do trânsito em julgado da mesma sentença, ou seja, ainda dentro do processo de conhecimento. Segundo o jurista, depois de transitada em julgado a sentença e iniciado o processo de liquidação ou de execução, não tem mais aplicação o dispositivo.12 É de se indagar: o agravo após a sentença será sempre retido ou não? A resposta está nas palavras de Valentina Jungmann Cintra Alla 13 que diz: o agravo de decisões posteriores a sentença será sempre retido, desde que haja apelação interposta (não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença), ou desde que a subida do agravo retido nos autos principais não impeça a execução definitiva da sentença. Conclui a autora:" quando a subida dos autos puder interferir na execução definitiva da sentença, e for o agravo interposto após decorrido o prazo da apelação, no caso, não tendo sido esta apresentada, a parte deverá valer-se do agravo de instrumento, que melhor atinge o princípio da economia e celeridade processual ". ____________________ 12. Nelson Nery Junior, Atualidades sobre o processo civil, a reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de dezembro de 1994 , 2ª . ed., RT, 1996, pg. 152. Da mesma forma, quando a apelação for recebida somente no efeito devolutivo, quando o deveria ser também no efeito suspensivo, a parte deverá valer-se do agravo de instrumento contra tal decisão, mesmo que referida decisão tenha sido posterior à sentença, principalmente, nos casos em que o dano é imediato. Assim, conclui-se que se deve admitir a interposição de agravo de instrumento das decisões, proferidas após a sentença que possa causar prejuízo à parte, principalmente no caso que se refere aos efeitos do recurso. Aliás, esse tem sido o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira que, assim apostrofou:"não obstante a letra do art. 523, § 4º, deve admitir-se a interposição por instrumento, pois a retenção subtrairia todo efeito prático do recurso".14 Mais adiante, com amparo nas ponderações de Athos Gusmão Carneiro, o mesmo jurista reverbera:"contra decisões posteriores à sentença, o agravo será sempre retido, a menos que se negue seguimento à apelação (art. 523, § 4º, na redação da Lei 9.139/95 (...). Por óbvios motivos de ordem prática, a exceção deve ser estendida ao pronunciamento do juiz sobre os efeitos em que recebe a apelação, já que a retenção, aí, tornaria inútil o recurso".15 No mesmo sentido foi a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao afirmar que quando se enfrenta decisão que recebe apelação, disciplinando-lhe os efeitos, o agravo deve ser processado em instrumento.16 E nesta hipótese é também o mesmo entendimento, quando se cuida de inadmissão de apelação.17 Por outro lado, já que se admite a interposição de agravo de instrumento das decisões proferidas após a sentença que possam causar prejuízo à parte, pergunta-se: no caso de inadmissão da apelação, o agravo retido poderá ser convertido ou não em agravo de instrumento? _____________________ 13. Valentina Jungmann Cintra Alla, ob. cit., pg. 96. No mesmo sentido: Cassio Scarpinella Bueno, Aspectos polêmicos e atuais dos recurso cíveis de acordo com a Lei 9.756/98, RT, 1999, pg. 147, ao firmar:"No que se refere à imperatividade de o agravo após a prolação da sentença ser sempre retido (salvo casos de inadmissibilidade de apelação), é de se dizer que a interpretação deste comando legal não pode conduzir ao absurdo de que, na hipótese ventilada nestas linhas, estaria descartado o cabimento do recurso de agravo de instrumento. Não há interesse jurídico na interposição de agravo retido se o periculum in mora é atual". 14. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao CPC, v. V, RJ, Forense, 7ª ed., 1998, pg. 454. 15. Idem, idem, pg. 490. 16. STJ - 1ª Turma, relator Min. Humberto Gomes de Barros:"VOTO:...Resta examinar a alegada ofensa ao art. 523, § 4º do Código de Processo Civil. A teor deste dispositivo,"será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação". Na hipótese, cuida-se de agravo contra decisão que recebeu apelação emprestando-lhe dupla eficácia. Fazer com que o agravo em tal circunstância permaneça retido eqüivale a transformar o apelo em supina inutilidade. Com efeito, o agravo pretende modificar o âmbito de eficácia da apelação. O interesse de quem o interpõe é, à toda evidência, fazer com que o recurso tenha plena eficácia ou, na situação inversa, retirar-lhe um dos efeitos. Ora, se o agravo permanece retido, a pretensão de quem o interpôs somente haverá de ser satisfeita no próprio momento em que se resolve a apelação. Vale dizer: quando já não mais interessa ao agravante. Em que pese ser admitida a interposição de agravo de instrumento das decisões posteriores à sentença, ainda mais quando se pode trazer prejuízo à parte, para nós tal conversão se torna inviável em razão do que dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil. No dizer de Teresa Arruda Alvim Wambier, hoje não há como se proceder a conversão do agravo retido em agravo de instrumento. Uma vez interposto o agravo retido, este não poderá transformar-se em agravo de instrumento, em razão da profunda diversidade procedimental que afasta ambas as modalidades de agravo, no sistema vigente.18 ___________________________ O Código de Processo Civil, assim como todas as leis deve sofrer interpretação sistemática e teleológica. Seus dispositivos não podem ser entendidos como derrogatórios de outros institutos, nele mesmo previstos. Nego provimento ao recurso". (REsp 156.171-PE , j. 04.05.99, DJU 14.06.99). 17. STJ - 3ª Turma, relator Min. Eduardo Ribeiro, enfatiza:".EMENTA: Agravo retido. Inadmissibilidade para impugnar decisão que julgou deserta apelação. VOTO. Está a questão em saber se a deserção constitui causa de inadmissão do recurso, de maneira a fazer incidir a ressalva contida na parte final do § 4º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Tenho como certo que sim...Com efeito, o agravo haverá de fazer-se por instrumento, quando se cuide de inadmissão de apelação, exatamente porque essa só poderá ser conhecida se provido o agravo. E isso ocorre tanto quando não admitida a apelação, por não ser cabível, por exemplo, como quando for julgada deserta. Nego provimento". (REsp 9.614-SP, j. 03.12.98, DJU 29.03.99).18. Teresa Arruda Alvim Wambier, O novo regime do agravo, 2ª ed., RT, p. 261, 1996. No mesmo sentido: Sergio Bermudes, ob. cit., pg. 85, sublinha:" ...não se admitiria que, no tribunal, o relator recebesse como agravo retido o agravo de instrumento, remetendo-o à primeira instância, em hipóteses nas quais só aquele é cabível (v.g., art. 523, § 4º), porque o caso seria de indeferimento por inadmissibilidade manifesta (art. 557) ". Como também não se admite ao juiz receber o agravo retido como agravo de instrumento, pois o primeiro se interpõe no juízo a quo e o segundo somente no tribunal 19, embora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha expressado entendimento de que o tribunal pode converter agravo de instrumento em agravo retido.20 Portanto, data venia, entendemos ser incabível a fungibilidade do agravo retido em face do agravo de instrumento, pois o primeiro é interposto no juízo singular, enquanto que o segundo no tribunal; por outro lado, o agravo retido interposto em razão da inadmissibilidade do recurso de apelação não poderá ser convertido em agravo de instrumento. ______________________ 19. Idem, reverbera:"Não se pense na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nesta hipótese. Não se pode estender a fungibilidade ao ponto de se admitir que o juiz receba o agravo retido como agravo de instrumento, já que o primeiro só se interpõe na instância a quo (art. 523 e §§ 1º e 2º) e o segundo somente se manifesta no tribunal (art. 524)". No mesmo sentido, tem sido o entendimento de: Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., Malheiros, 1996, pg. 185, que destaca:"A nova configuração do agravo de instrumento veio a impossibilitar a conversão do agravo retido em agravo de instrumento, já vista com muita reserva antes da Reforma. Como o agravo retido é interposto nos autos e portanto perante o juízo a quo, e o de instrumento irá diretamente ao tribunal, não há como fazer a conversão: ao juiz da causa a lei atual não confere poder algum para o processamento e muito menos para o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento (art. 524)". 20. STJ - 4ª Turma, relator Min. Sálvio de Figueiredo, reverbera:"EMENTA:...II - Havendo dúvida razoável, a depender de prova futura, lícito é ao tribunal da apelação converter o agravo de instrumento em agravo retido. VOTO...., observo que a Turma julgadora também não optou por converter o agravo de instrumento em agravo retido aguardando prova futura (a respeito, TJRS, Ag 586002701, relator Des. Décio A. Érpen; Ag 19.251 , TJMG, relator Des. Lauro Pacheco Filho; "Código de Processo Civil Anotado", 6ª ed., Saraiva, nota ao art. 522). O Tribunal também poderia ter conhecido do agravo e dito que o exame da matéria ficaria relegado para apreciação oportuna. No caso, porém, o recurso não foi sequer conhecido. Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, cassando o acórdão, ensejar o exame do agravo". (REsp 34.729-SP) . Bibliografia ALLA, Valentina Jungmann Cintra. O recurso de agravo e a Lei 9.139/95. São Paulo: RT, 1998. ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. O novo regime do agravo. 2ª ed., São Paulo: RT, 1996.BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao CPC. 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998. BERMUDES, Sérgio. A reforma do código de processo civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil.3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996. NERY JR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil.2ª ed., São Paulo: RT, 1996. RIBEIRO DE OLIVEIRA, Marcelo. Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário. São Paulo: RT, 1998. SCARPINELLA BUENO, Cassio. Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário. São Paulo: RT, 1998.________. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: RT, 1999.

    • Publicações13065
    • Seguidores101
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações243
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-exegese-do-paragrafo-1-do-art-544-e-do-paragrafo-4-do-art-523-todos-do-codigo-de-processo-civil/1645612

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)