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26 de Abril de 2024
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    É AUTO APLICÁVEL A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 EM FACE DA FIXAÇÃO E AUMENTO DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS?

    há 21 anos

    Carmem Verônica Fanaia Miquilino, advogada, Pós-Graduanda em Direito Municipal pela Universidade Para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP, Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. RESUMO: Este artigo analisa, sob a égide da Emenda Constitucional n.º 19/98, a validade da fixação e do aumento do subsídio dos agentes políticos, na mesma legislatura, especialmente, trataremos do presente assunto no âmbito Municipal. UNITERMOS: Interpretação da Norma Constitucional; Constituição Federal; Reforma Constitucional; Reforma Administrativa; Emenda Constitucional n.º 19/98; Direito Adquirido; Agentes Políticos; Municípios; Subsídios. A Constituição Federal de 1988, sofreu recentemente grandes mudanças com a introdução, no ordenamento jurídico constitucional, da Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, também chamada por Celso Antonio Bandeira de Mello como "Emendão", de grande significado para a Administração Pública. Esta Emenda, é um dos eixos de Reforma do Estado, que causa diversos questionamentos, uma vez que implementou a Reforma Administrativa, trazendo mudanças fundamentais para máquina administrativa do Estado brasileiro. Assim, entre as modificações introduzidas pela emenda em apreço, destaca-se a que trata sobre o sobre o aumento e a fixação do subsídio dos agentes políticos, principalmente no que tange os representantes dos Municípios (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), na mesma legislatura, ou seja, se há aplicabilidade imediata ou não e, consequentemente, qual seria a eficácia deste dispositivo constitucional, consoante os enunciados dos artigos 29, incisos V, VI e VII, 37, incisos X e XI, e 39, § 4º da Lei Fundamental, de acordo a nova redação dada pela EC 19/98. Desta feita, antes de entrarmos no assunto propriamente dito, faz-se necessário dissertarmos brevemente sobre a interpretação da norma constitucional, por ser tema de relevada importância quando tratamos de qualquer questão constitucional. Para tanto quando analisamos qualquer problema de caráter jurídico, a interpretação da norma das normas constitucionais, é de grande valia para que se possa traduzir os seus sentido e significado no ordenamento jurídico. De acordo com o nobre causídico José Afonso da Silva, a Constituição é "um sistema e normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado". (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, p. 40). Desta feita, a Constituição, sendo fonte imediata e fundamental do Direito, base principal de todo o sistema normativo, deve ser interpretada, especialmente, em seu espírito. Assim, Rui Barbosa sintetizava de forma brilhante este entendimento ao prelecionar que in verbis: "Em cada Constituição, à luz do critério imposto aos seus hermeneutas e executores, como disposições inexpressas, todas as regras, todas as exigências, todos os corolários ou magistraturas consagradas nessa Constituição e que, se ela articula normas positivas, tão imperativas quanto essas fórmulas declaradas ser os que implícitas nestas subsidiarias ou colateralmente dela decorreu." Diante desta posição, verificamos que a Constituição deve ser interpretada no sentido de evitar antagonismos entre suas normas, pois a interpretação é apenas um ato volitivo e axiomático, competindo a Ciência do Direito, trilhar as possíveis formas de interpretações, mas sempre no sentido de que o intérprete considere o Texto Constitucional em sua totalidade, como uma unidade, tendo em vista que esta é o fundamento de todas as normas infraconstitucionais. Assim, para a interpretação da Lei Fundamental e diante do tema abordado, faz-se necessário a utilização a interpretação sistemática de todos os artigos pertinentes a matéria, permitindo, assim, uma visão ampla do Direito, sem, é claro, menosprezar as demais formas interpretativas, consoante a nobre lição de Geraldo Ataliba, (ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. Ed. RT. p.152) in verbis: "Qualquer proposta exegética, objetiva e imparcial, como convém a um trabalho científico, deve considerar as normas a serem estudadas, em harmonia com o contexto geral do sistema jurídico. Os preceitos normativos não podem ser corretamente entendidos isoladamente, mas, pelo contrário, haverão de ser considerados à luz das exigências globais do sistema, conspicuamente fixados em seus princípios. Em suma: somente a compreensão sistemática poderá conduzir a resultados seguros. É principalmente a circunstância de muitos intérpretes desprezarem tais postulados metodológicos que gera as disparidades constantemente registradas em matéria propostas de interpretação." Não foge a esse entendimento o que diz Luís Roberto Barroso, sobre a interpretação sistemática (obra de Luís Roberto Barroso, p. 127-128 citação feita por NETTO, André Luiz Borges. Competências dos Estados Membros. Ed. RT. p.34.), in verbis: "O método sistemático disputa com o teleológico a primazia no processo interpretativo. O direito objetivo não é um aglomerado aleatório de disposições legais, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, que convivem harmonicamente. A interpretação sistemática é fruto da idéia de unidade do ordenamento jurídico. Através dela, o intérprete situa o dispositivo a ser interpretado dentro do contexto normativo geral e particular, estabelecendo as conexões internas que enlaçam as instituições e as normas jurídicas. Em bela passagem, registrou Capograssi que a interpretação não é senão a afirmação do todo, da unidade diante da particularidade e da fragmentaridade dos comandos singulares". Destarte, tema que vem gerando também enorme polêmica e se encontra interligado com o assunto principal de que tratamos, é o do direito adquirido destes agentes políticos sob a égide da EC 19/98, e aqui, denota-se a importância da interpretação normativa constitucional exposto no início. A Constituição Federal de 1988, preceitua em seu artigo , inciso XXXVI, que: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Entretanto, com o advento da EC 19/98, há dúvidas quanto àqueles que continuam, até hoje, a perceberem os seus subsídios com o limite superior à fixada pelo artigo 39, § 4º do Texto Constitucional. Segundo o notável Carlos Maximiliano (obra Direito Intertemporal. Ed. Freitas Bastos, p. 43, citado por Artigo de Maurício Antônio Ribeiro Lopes, 2º Seção - RT-753 - Julho de 1998 - 87º ano, p. 59): "Se chama adquirido, o direito que se constitui regular e definitivamente e cujo respeito se completaram os requisitos legais e de fato para integrar no patrimônio do respectivo titular, quer tenha sido feito valer, quer não, antes de advir norma posterior em contrário". O direito adquirido, além de estar inserido na Constituição Federal, ainda se encontra disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4.657/42, com as alterações produzidas pela Lei n. 3.238/57), em seu artigo , § 2º, dispondo, em resumo, que vindo a existir o direito, é este um direito adquirido. O eminente Celso Antônio Bandeira de Mello (obra Ato Administrativo e Direitos dos Administrados, Ed. Síntese, p. 17 citado no Artigo de Maurício Antônio Ribeiro Lopes, 2º Seção - RT-753 - Julho de 1998 - 87º ano, p.59), escreve que: "O próprio de lei nova, como de qualquer regra geral (regulamento, regimento, estatuto), é sua incidência imediata. Com efeito, presume-se que a norma geral produzida o foi justamente por ser mais adequada para regular as espécies do que o diploma pretérito. Nisto não há qualquer contumélia a fatos e situações que no passado se exauriram ou nele se perfizeram, pois regra superveniente regula situações presentes e futuras. O que ocorreu no tempo transacto está a salvo de sua incidência. Em suma: porque visa reger aquilo que ora existe ou que ainda vai existir, não atinge o que já sucedeu. Respeita fatos e situações que se criaram no passado e cujos efeitos nele se esgotaram ou simplesmente se perfizeram juridicamente. Com isso, em nada se afeta aquilo que já se passou e acomodou na poeira dos tempos, ressalvada uma possível retroação benéfica. Esta é a simples aplicação da teoria da irretroatividade dos comandos normativos. Segue daí, que a vantagem funcional, por exemplo, constituída no passado e cujos efeitos juridicamente se perfizeram, consumando-se está consolidada, ainda que não tenha sido fruída. Isto é, os efeitos materiais podem não ter sucedido, mas se os efeitos jurídicos já se completaram, nenhuma regra nova pode alcançá-la, pois, de direito, a situação já estará definida". Neste mesmo sentido declara Francisco Marques de Lima (obra Lei de Introdução ao Código Civil e aplicação ao Direito do Trabalho, Ed. Malheiros, p.190 citado no Artigo de Maurício Antônio Ribeiro Lopes, 2º Seção - RT-753 - Julho de 1998 - 87º ano, p.60-61): "que não há de se confundir a aquisição do direito com o seu exercício. O direito está adquirido quando alguém o possa exercer, mesmo que não o tenha exercido, quer por conveniência própria ou por outro motivo fático (não jurídico)". Diante deste entendimento, concluímos que o direito adquirido produz conseqüências que o intérprete, inclusive no Poder Legislativo, não pode desconsiderar, sendo obrigatório, ao legislador, respeitá-lo em face do artigo 60, § 4º, inciso IV da CF/88, impondo-se a irretroatividade da norma editada pelo poder constituinte derivado. O Supremo Tribunal Federal em decisão relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no curso de vigência da atual Constituição de 1988, mais precisamente a ADIN 1161-8-DF , tem entendido sobre o control (DJ 02-01-1995, p.446) e judicial do direito adquirido. Segundo este acórdão, a questão sobre violação de direito adquirido "não é susceptível de deslinde na via do controle abstrato: salvo quando a própria lei determina sua incidência sobre situações anteriores (v.g., ADIN 493, Med. Cautelar, M. ALVES, 7.5.91, RTJ 142/52), a impugnação não diz com a validade da lei, mas com a sua eficácia no tempo e há de ser dirimida pela via difusa adequada, por provação dos prejudicados (vg. ADIN 174, PERTENCE, 21.3.90, RTJ 131/498; ADIN 613, RESEK , 29.4.93)". No mesmo sentido, registra a ementa da ADIN n. 1434-SP, Relator Ministro Celso de Mello : "O controle normativo de con (DJ 22-11-96, p. 45684) sti (...) tucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado exclusivamente à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo objetivo tem por função instrumental viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da República. O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade. A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. )(...)". Na mesma linha de orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, encontra-se a Rp. 891-GB e Rp. 895, rel. Min. DJACI FALCÃO, 13-6-73, RTJ 67/327 e 68/283, bem assim a Rp. 1.288-DF, rel. Min. RAFAEL MAYER, RTJ 119/548. A Constituição é lei em sentido material e; em sentido formal, é superior às leis ordinárias, gozando de supra-legalidade, portanto, possuí eficácia inicial na ordem jurídica. Assim, a Constituição Federal, tanto pode atribuir quanto retirar a base de validade de normas legislativas ordinárias e, ainda, limitar ou ampliar as diversas situações jurídicas. Esse fato, vincula-se ao caráter político das normas constitucionais, pois se presume que as normas constitucionais são a vontade fundamental de toda uma Nação, o interesse público em seu sentido mais amplo. Defendemos, com base nestas argumentações que, salvo disposição em contrário, as normas constitucionais incidem imediatamente. Verifica-se, assim, que a regra geral é a da aplicação imediata das normas jurídicas constitucionais. Se o poder constituinte derivado, quiser prorrogar no tempo a aplicação das normas anteriores ao novo ordenamento constitucional, faz-se obrigatório que esteja expresso. In casu, o que nos importa para o atual estudo diante do tema proposto é o aumento e fixação do teto remuneratório, pois a Emenda Constitucional n.º 19/98, não criou um novo teto salarial, que sempre existiu, apenas alterou, consoante a nova redação do artigo 37, inciso XI da CF/88, a fixação de um valor máximo para os subsídios de todo o funcionalismo federal, incluindo o do Presidente da República, e os integrantes do Poder Judiciário e Legislativo, cujo o parâmetro é os subsídios percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme passaremos a alinhavar. Faz-se mister retroagir à época da promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/98, para que a explanação fique mais transparente. Assim, durante uma reunião no Palácio do Planalto, a Presidência da República divulgou os termos em torno dos quais os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado, do Supremo Tribunal Federal, e o próprio Presidente da República acertaram as regras a serem adotadas para a definição do teto salarial no serviço público. Eis a íntegra do documento: "Reunidos hoje para discutir e deliberar a respeito do teto remuneratório do serviço público previsto no Art. 37, inciso XI da Constituição Federal, os Excelentíssimos Senhores Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acordaram o seguinte: 1 - Submeter ao Congresso Nacional, por intermédio de Proposta de Emenda Constitucional que tramita na Câmara dos Deputados, proposta de fixação do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Poderes em R$ 11,5 mil que passa a ser teto remuneratório do serviço público; 2 - Apoiar a iniciativa de estabelecer, na mesma emenda, o seguinte: a) subteto para estados e municípios com vigência imediata e igual remuneração do governador do Estado, ressalvados os subsídios da magistratura estadual, sujeitos a regra constitucional específica; b) separação, para fins de aplicação do teto, entre a remuneração de cargos eletivos em comissão ou legalmente acumuláveis; do valor recebido a título de proventos ou pensão, limitados a uma aposentadoria ou pensão e desde que não ultrapassem o teto, para os que estejam nessa condição na data da promulgação da emenda; c) exclusão em relação ao teto, da gratificação recebida pela atuação na Justiça Eleitoral e das verbas indenizatórias inerentes ao mandato eletivo no Congresso Nacional. 3 - Os efeitos financeiros decorrentes da fixação do teto remuneratório terão vigência na mesma data do aumento do salário mínimo, isto é, em primeiro de maio próximo. Finalmente, esclarece a Presidência da República que, no âmbito do Poder Executivo, a fixação do teto remuneratório não implica em mudanças nas atuais remunerações de seus funcionários". (grifo nosso) Para tanto, verificaremos a inovação introduzida. O art. 37, inciso XI da CF, em sua redação originária, assim prescrevia: "XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito". Já o art. 17 de ADCT prescreveu: "Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título". E, assim, a Emenda n.º 19/98, através de seu art. conferiu a seguinte redação: "XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". (grifo nosso). Por sua vez, dispôs o art. 29 dessa Emenda, consoante transladamos in totum: "Art. 29 - Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da publicação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título". (grifo nosso). Percebe-se, que na redação anterior, a originária, existiam cinco diferentes limites salariais, considerando os servidores estatais, a saber: para os servidores do Poder Judiciário, a remuneração em espécie, a qualquer título, percebida pelos Ministros do STF; para os servidores do Legislativo, a remuneração percebida pelos membros do Congresso Nacional; para os servidores federais (Executivo), a remuneração percebida pelos Ministros de Estado; para servidores estaduais, a remuneração percebida pelos Secretários de Estado; e para os servidores municipais, a remuneração percebida pelo Prefeito. Assim, pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabeleceu-se que o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é o limite máximo para a percepção do subsídio de qualquer agente público. De acordo com a nova redação do art. 37, XI da CF/88, ninguém poderá receber mais, em espécie, do que o que recebem os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Esta fixação dar-se-á por lei ordinária, de tramitação normal, e necessariamente deve ser revista a cada ano e, é de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados e do Presidente do STF obrigatoriamente, sob pena de inconstitucionalidade, consoante o art. 48, XV da Constituição Federal. Os Governos Estaduais e Municipais também poderão fixar os seus subtetos ou adotar o teto federal como limite para os subsídios de seus servidores. E Em relação, especialmente, aos Municípios, é a própria Câmara de Vereadores, por Lei Municipal que faz a fixação de seus subsídios. Neste caso há a previsão de dois tetos (subtetos): 1) individualmente, um vereador só pode ganhar no máximo 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio do deputado estadual, em espécie; 2) globalmente, o município não poderá gastar mais de 5% (cinco por cento) de sua receita com o pagamento de seus vereadores, conforme dispõe o artigo 29, incisos VI e VII da Constituição Federal de 1988, modificado pela EC 19/98. O Texto Constitucional anterior que estabelecia vários tetos salariais, não mais está em vigor, perdendo em conseqüência, a sua eficácia, sendo que é a própria Emenda Constitucional nº 19/98, que confere, atualmente e expressamente, nova letra ao artigo 37, XI da CF, expulsando do ordenamento constitucional brasileiro a regra anterior. Esta Emenda entrou em vigor na data de sua publicação, consoante deveria estar consignado no bojo de seu artigo 34, que por erro grosseiro, consignou "promulgação" em vez de "publicação", e para o bom intérprete do Direito, é inconcebível e insustentável a tese da continuidade de vigência do preceito constitucional substituído que, pelas circunstâncias, deixou de existir e, consequentemente, de produzir seus efeitos no mundo jurídico, explicação que se encontra no termo lavrado pelo Presidente da República, Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, na época da promulgação da EC 19/98, que foi citado anteriormente, prevendo que sua vigência fosse imediata. Entretanto, a questão gera inúmeras discussão, não sendo tão simples como parece, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, como será visto. A Constituição Federal de 1988, antes da EC 19/98, estabelecia que a remuneração do Prefeito, do Vice e dos Vereadores, era fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente. A mesma regra foi repetida pelas Constituições Estaduais e, no âmbito de cada Município, pelas respectivas leis orgânicas. A Emenda Constitucional n.º 19/98, todavia, deu nova redação a vários dispositivos constitucionais, inclusive sobre os subsídios dos agentes políticos (fixação e aumento) e, até deixou de exigir que a fixação dos subsídios dos mandatários municipais somente se operasse de uma legislatura para a outra, acrescentando a vedação de qualquer pagamento a título de gratificação, adicional, abono, etc. Neste contexto, a Emenda n.º 19/98, determina que os subsídios de deputados estaduais e vereadores, fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, deverão observar, o artigo 39, § 4º, e o artigo 57, § 7º. Para a lei que fixar o subsídio dos Governadores e Prefeitos e Vice-Prefeitos, deverá observar a nova redação do art. 37, inciso XI, além do art. 39, § 4º, sendo todos os artigos da Constituição Federal. No âmbito concreto, nada impediria que o Vereador, a qualquer tempo, aumentasse a sua própria remuneração, desde que não ultrapasse os limites fixados pela Emenda. Sendo assim, em diversos Municípios, foram discutidos projetos de lei com a introdução de novas majorações, com a elevação dos subsídios em mais de 100% (cem por cento), afetando, claramente e substancialmente, os princípios da moralidade e da razoabilidade administrativa. É mister transcrever os artigos que tratam do assunto: ""Art. 37.... X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal"". Art. 39... Parágrafo 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI"". Com efeito, o subsídio dos Vereadores deverá corresponder a, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido para os Deputados Estaduais, e que, também se submetem a idêntico percentual dos Deputados Federais, que perceberão subsídios idênticos aos dos Senadores. Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os artigos 37, inciso XI, e 39, § 4º, não são auto-aplicáveis, prevalecendo o teto estabelecido na redação anterior. Por amor a dialética, esta decisão do Supremo Tribunal Federal cria polêmica, na medida que foi tomada por maioria. Para a maioria dos juristas brasileiros, se reconhece a revogação dos dispositivos incompatíveis com o texto em vigor, bem como é notório que, no ordenamento jurídico, a norma constitucional tem aplicabilidade imediata e efeito ""ex nunc"". Em sessão administrativa, o Supremo Tribunal Federal, no dia 24 de junho de 1998, manifestou entendimento, por maioria (7 votos a 4) (sendo vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Março Aurélio e Ilmar Galvão), de que: "não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI e 39, § 4º da Constituição da República com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal - que servirá de teto - depende de lei formal". E, diante deste entendimento, foi enviado ofício ao Presidente da Câmara dos Deputados (Of. GP n. 319/98, de 02.06.98), onde informa que este Excelso Pretório "não teve por auto-aplicável o preceito constante no art. 29" da mesma Emenda. Diante desta orientação administrativa do Supremo Tribunal Federal, entende-se que a fixação do subsídio mensal, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, servirá de teto limitador, nos termos do artigo 48, inciso XV, da CF (nova redação), dependendo, todavia, de lei específica, de iniciativa conjunta dos presidentes nele assinalados. Não será auto-aplicável o art. 29 da Emenda, por depender, para efeito de sua plena incidência e integral eficácia, da necessária edição desta lei, pelo Congresso Nacional, consoante o artigo citado no item a; sendo que até que se edite a lei definidora do subsídio mensal a ser pago aos Ministros do STF, prevalecerão os três (3) tetos estabelecidos para os Três Poderes da República, no art. 37, XI da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela EC n.º 19/98, entretanto, silenciou-se quanto ao teto salarial dos servidores estaduais e municipais. Finalmente, quando especificada economicamente a fixação do subsídio mensal, como matéria expressamente reservada a lei específica, o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência para, mediante ato administrativo próprio, dispor sobre essa matéria. Desta feita, tendo em vista ser uma decisão puramente administrativa e, portanto, não tendo força vinculante, produzindo seus efeitos somente no âmbito interno do órgão prolator, poderá, sem dúvida, ser alterado à luz de elementos novos, não deixando, todavia, de ser preocupante, sobretudo, pelos efeitos concretos e, até poderíamos dizer errôneos, que esse entendimento está provocando no âmbito da Administração Pública. O problema maior encontra-se em relação aos servidores estaduais e municipais (para o nosso estudo, ficaremos apenas com este último), uma vez que ocorreu alterações em seus "vencimentos e remunerações", pois se revogou os limites anteriores da remuneração dos agentes políticos municipais, substituindo-os por um novo e único teto salarial que é o subsídio dos Ministros da Corte Suprema, e nem sequer referiu-se expressamente aos servidores municipais na aludida decisão administrativa, cujo a orientação pela inaplicabilidade imediata estendeu-se a esta categoria através de um mero ofício. Logo, percebe-se que não há como adotar para os servidores municipais as conclusões da orientação administrativa do STF, em sua totalidade. Caso isso aconteça, trata-se de medida, indubitavelmente, ilegal e arbitrária, de mera discricionariedade da Administração Pública Municipal, com a absurda finalidade de reduzir vencimentos, proventos e pensões, sem que se observe os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa. De fato, o novo limite aos vencimentos dos servidores públicos municipais, já está em vigor. Diante desta noção, a Emenda Constitucional n.º 19/98, ao tratar da fixação e aumento dos subsídios dos servidores municipais é auto-aplicável, até que a lei referida no art. 48, XV da CF venha modificá-la (nunca para menos). Consoante o jurista Kiyoshi Harada, que escreveu em um artigo elaborado em outubro de 1999 e publicado no Repertório IOB Jurisprudência nº 19/99, ipisis literis: "a aplicação da decisão administrativa do STF aos servidores municipais, como pretende a atual Administração, conduz ao que à Ultratividade In Pejus da disposição constitucional revogada, de forma não prevista nem considerada e muito menos autorizada pela Corte Suprema" Finalmente, sendo a Constituição norma fundamental do sistema jurídico, base de validade de todas as demais normas, a eficácia da Magna Carta de 1988 é imediata, salvo disposição expressa em contrário constante na própria Constituição. Para tanto, a partir deste momento, passaremos a analisar que os artigos 37, inciso X e XI; 39, § 4º e 29 da Lei Fundamental, alterados pela Emenda Constitucional n.º 19/98, que têm aplicabilidade direta ou imediata e eficácia contida, como demonstraremos ao final da presente exposição. Neste ponto, há muitas dúvidas e debates fervorosos, tendo em vista a decisão administrativa do STF, como explanamos anteriormente, que entendeu que a EC 19/98, em seus artigos 37, inciso X e XI, 39, § 4º e 29 são de aplicabilidade mediata, e consequentemente, eficácia limitada, uma vez que depende, para sua aplicação plena, de emissão de uma norma futura, para dar-lhe capacidade de execução. Entretanto, com o devido respeito e acatamento de costume, descordamos desta decisão, do ponto de vista jurídico-constitucional, uma vez que tal decisão é meramente administrativa, vinculando apenas o próprio órgão que o emitiu e, assim, acreditamos que as normas supra citadas são de aplicabilidade imediata, mas de eficácia contida ou, se tomarmos por base a classificação de Maria Helena Diniz, eficácia relativa restringível. Por ser decisão de cunho administrativo e não jurisdicional, falta-lhe a materialidade e a formalidade das decisões jurisdicionais com sua força vinculante. Assim informa, com propriedade, Ivan Barbosa Rigolin (publicado no Caderno de Direito Municipal da Coletânea de Direito Público NOTADEZ - Legislação, Jurisprudência e Referências Doutrinárias.1999, op. cit. BDM - Boletim de Direito Municipal - Dezembro/98, p. 686, citado no artigo escrito por José Nilo de Castro"Subsídios Dos Agentes Políticos Municipais - Emenda Constitucional nº 19/98 - Auto-aplicabilidade"): "A deliberação administrativa e não judicante do STF, contestada praticamente por toda a doutrina e os estudiosos brasileiros, além de por todo o Poder Judiciário Federal - tendo ensejado um triste episódio de confrontação até mesmo do Conselho da Justiça Federal e o STF, é com todo efeito um dos mais lamentáveis de que se tem notícia na história do direito brasileiro. Quando o e. STF por maioria manifestou administrativamente entender que não se aplica desde já o artigo da emenda que manda que o novo teto remuneratório seja desde logo aplicado, já em 5 de junho de 1998, parece ter revogado a emenda constitucional, com apenas 21 dias de existência. Quando, em função daquilo, manifestou que entende que, ao invés do novo inciso XI, do art. 37 constitucional, deve ser aplicado o artigo, que a EC n.º 19 revogou expressamente, simplesmente emudeceu o leitor, que, estarrecido, simplesmente não acreditou no que lia - como este modesto escriba até o presente momento em sã consciência não acredita. A decisão, por administrativa que seja - e custa crer que judicialmente a mesma maioria de Ministros teria coragem suficiente para manter aquela deliberação -, pura e simplesmente não faz sentido em direito, já que contraria, um a um, todos os princípios, os cânones e as regras, abstratas ou concretas, de mera leitura - nem se fala em interpretação - de textos jurídicos. Não tem o menor pé nem cabeça, e o que todos no País desejam é que seja extirpada - algo como raspada com estilete - o mais breve possível da história do augusto sodalício, porque o submete a uma humilhação imerecida."Inegavelmente, o Supremo Tribunal Federal, administrativamente, incidiu, em inegável erro, por sua maioria, até porque interpretou de forma abrupta o artigo 29, da Emenda Constitucional. Ademais, mais uma vez, como afirmamos outrora, o artigo 34 da EC n.º 19 prescreve que a Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, portanto, não há como fazer ressurgir o que foi revogado. Não obstante, não podemos olvidar-nos da autonomia dos Municípios, haja vista que a Emenda Constitucional nº 19/98, não cerceou a competência das Câmaras Municipais, em relação à fixação dos subsídios de Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores, se o Estado estabelece-se preceitos restritivos a esta matéria, estaria invadindo a seara do Município, e anulando uma das mais importantes garantias constitucionais. Se a Lei Orgânica Municipal não dispuser sobre a autonomia destes entes, tolhendo o seu poder de decisão, nas palavras de Armando João Perin, (retirado do Artigo"A Emenda Constitucional nº 19/98 e a fixação pelas Câmaras Municipais dos Subsídios dos Agentes Políticos", publicado no Caderno de Direito Municipal da Coletânea de Direito Público NOTADEZ - Legislação, Jurisprudência e Referências Doutrinárias.1999)"....já não será a carta política da autonomia do município, mas o estatuto da servidão ao domínio arrebatador do Estado-membro; já não corresponderá, pela sua natureza e essência, ao pensamento da Lei Maior, que é o de fazê-la materialmente o título da alforria das administrações autônomas do Município." A Autonomia Municipal, disciplinada por nossa Lei Fundamental, limita o poder intervencionista do Estado na organização dos Municípios. Assim, o artigo 19 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul que determinava a fixação dos subsídios de uma legislatura para outra, encontra-se automaticamente derrogado, uma vez que a Constituição Federal, concede competência às Câmaras Municipais para criar lei de sua iniciativa, com o intuito de dispor sobre fixação do subsídio dos agentes políticos, municipais. A Emenda Constitucional nº 19/98 que dá nova redação ao artigo 29 da CF/88, tratando da ordem estrutural dos Municípios, bem como relaciona-se ao exercício da autonomia municipal. Para tanto, usaremos a classificação dada pelo ilustre José Afonso da Silva, in Aplicabilidade da Norma Constitucional, por ser, de uma maneira global, mais didática. Em sua classificação, as normas de eficácia plena, possuem aplicabilidade direta, imediata, sobre os casos concretos que os mesmos regulamentam; já as de eficácia limitada, possuem aplicabilidade reduzida, mediata, indireta, tendo em vista que para poder produzir seus efeitos jurídicos in concretum, necessitam de normatização futura; as de eficácia contida, são de aplicabilidade imediata, mas não integral, porque podem ser reduzidas, restringidas ou, ainda, depender de regulamentação que limite sua eficácia e sua aplicabilidade. As normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, como enquadramos o caso em apreço, não podem se confundir com as de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, na medida que, com relação àquelas, a legislação futura, antes de completá-la, apenas impedirá a expansão de seu comando jurídico. Há, porquanto, possibilidade de regulamentação legislativa para conter sua eficácia, no sentido de restringir sua eficácia e aplicabilidade e, não ampliá-la, como no caso de eficácia limitada. Estas normas, em regra, solicitam a intervenção do poder constituinte derivado, pois faz expressa menção a uma regulamentação normativa futura (artigo 37, inciso X da CF/88, em sua nova redação), mas enquanto, não houver esta, sua eficácia é plena, diferente da limitada, que necessita da intervenção do legislador ordinário para sua plena eficácia e aplicabilidade integral. Hodieranamente, o artigo 29, incisos V e VI, da CF/88, informa, respectivamente que os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, e dos Vereadores, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, sendo que estes últimos será no máximo de setenta e cinco por cento daquele estabelecido para o Deputado Estadual, mas nenhum dos incisos, ao requerer que seja observado os artigos 37, inciso XI; 39, § 4º; 57, § 7º (exclusivo para os Vereadores); 150, inciso II; 153, inciso III e § 2º, inciso I da CF/88, não reportar ao artigo 37, inciso X, o que, por si só já resolveria a presente questão, em relação, apenas, o âmbito municipal desta faceta jurídica. Desta feita, o artigo 37, inciso X, da Magna Carta, dispõe que a remuneração dos servidores públicos, incluindo os de mandado eletivo (agentes políticos) por remeter ao artigo 39 § 4º do mesmo diploma legal, deverá ser fixados ou alterados por lei específica de iniciativa privada em cada caso. Ao interpretarmos esta norma, percebe-se que nada impede a fixação ou o aumento do subsídio dos agentes políticos, na mesma legislatura, tendo em vista sua aplicabilidade imediata e, até porque, a lei específica (art. 37, X) - que deverá obedecer o disposto artigo 37, inciso XI e o artigo 48, inciso XV-, não interfere diretamente no artigo 29, uma vez a Câmara Municipal poderá editar sua lei ordinária, fixando o teto remuneratório dos agentes políticos, observando o inciso VII (art. 29) que já, de determinado modo, fixa, em parte, o subsídio na esfera municipal, bem como a questão da irredutibilidade dos subsídios e, principalmente os princípios da moralidade e da razoabilidade administrativa. Assim, quando afirmamos que a lei ordinária de iniciativa da Câmara Municipal, deverá atender o enunciado do princípio da razoabilidade, estamos dizendo, que no exercício de seu poder discricionário, a Administração Pública, terá de obedecer alguns critérios racionais, de maneira equilibrada, respeitando as finalidades inerentes a competência, ora exercida, procurando agir com prudência, sensatez diante do caso concreto, não podendo se utilizar de seu líbito, de seus humores e nem critérios pessoais, mas deve visar de modo perfeito, na medida ideal, o que a lei visa, com o intuito de fazer o legislador ser fiel à Constituição, não editando leis arbitrárias, irracionais, sem caráter de plausibilidade. E quanto ao princípio da moralidade, a Administração Pública deverá atuar dentro dos princípios éticos da lealdade e da boa-fé, sendo ilícito qualquer comportamento eivado de malícias, confuso, para dificultar ou impedir o exercício do direito. Destarte, quando for criada a lei que fixa o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 48, XV), que será a base do teto remuneratório de todos os servidores públicos, proibindo subsídio percebido acima deste, irá restringir a eficácia da lei ordinária municipal, mas não a revogará (a não ser que venha a fixar acima do teto dos Ministros, e portanto, considerada inconstitucional, passível do controle judicial). Neste norte, adotamos a corrente que trata a Emenda Constitucional n.º 19/98, como sendo de aplicabilidade imediata, contrária, por conseguinte, a decisão do STF, e tendo eficácia contida, consoante o ensinamento de José Afonso da Silva (DA SILVA, José Afonso. Aplicabilidade da Norma Constitucional. Ed. Malheiros, p. 116.: "São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados". Com efeito, sua aplicabilidade não se condiciona a uma regulamentação normativa ulterior, apenas depende dos limites estabelecidos pela lei ou ocorrência de outras circunstâncias restritivas, admitidas constitucionalmente, no que concerne a sua eficácia normativa. CONCLUSÃO Neste trabalho, tratamos da Reforma Administrativa, introduzida, no ordenamento constitucional brasileiro, pela Emenda Constitucional n.º 19/98 e, que trouxe várias conseqüências para todos os brasileiros. Vislumbra-se que esta Emenda Constitucional torna transparente toda uma máquina administrativa imprópria e falida, confrontando-se a todo o instante com as normas trazidas pela Lei Fundamental, envergonhando um povo que tem que enfrentar e, o que é pior, aceitar, salários injustos e incoerentes dos agentes políticos. Não se pode esquecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal, é meramente administrativa, devendo ser combatida por nossos jurisconsultos, ou pela própria população, protegendo a Constituição Federal que foi criada e editada para o povo e pelo povo, através de instrumentos jurídicos como a ação popular, a ação civil pública, a representação para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, entre outros, as quais devem ser utilizadas na medida do necessário, obrigando o Poder Judiciário a cumprir a sua missão precípua que é a de se fazer JUSTIÇA, promovendo o efetivo cumprimento da Constituição e das leis do país, garantindo a credibilidade do sistema jurídico. Como expusemos no decorrer de nossa narração, entendemos que a fixação e o aumento dos subsídios dos agentes políticos, sob a égide da EC 19/98, é de aplicabilidade imediata, sim, revogando todos os dispositivos contrários a mesma, tendo, todavia, eficácia contida, uma vez que poderá ser restringida por lei específica, que deverá ser criada nos moldes do artigo 48, inciso XV da CF/88, em especial, e que fique registrado, que tratamos dos agentes políticos da esfera municipal. A matéria tratada neste texto, é de discussão constitucional, exigindo uma interpretação sistemática e precisa dos artigos mencionados, conduzindo a uma tentativa de solução plausível, mas não inviável de questionamento e combate pela classe jurídica e, esperamos que auxilie no desmembramento deste tema, trazendo um caminho de luz para um melhor entendimento. BIBLIOGRAFIA - R. LIMONGI FRANÇA. A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. São Paulo: Ed. RT, 1994 - CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999. - DANTAS, Ivo. O Valor da Constituição: Do Controle de Constitucionalidade como garantia da Supralegalidade da Constituição. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1996. - DINIZ, Maria Helena. Norma Constitucional e seus efeitos. SãoPaulo: Ed. Saraiva,1992. - MORAES, Alexandre de . Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Atlas, 1999. - DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Malheiros, 1998 - REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997 - DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Ed. Malheiros, 1994 - BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 1995 - DA SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Ed. Malheiros, 1999 -FILJO, Georgenor de Sousa Franco. O Servidor Público e a Reforma Administrativa: Emenda Constitucional n.º 19/98. 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Artigo "A Remuneração dos Agentes Públicos e a Reforma Administrativa (Emenda Constitucional n.º 19/98)" -Resenha Eleitoral - TRE/SC - 199 - Jan. - Jun./1999 -Vol. 6 -n.º 1 - LOPES, Maurício Antônio Ribeiro, Artigo "A Reforma Administrativa e os Novos Sistemas Remuneratórios dos Servidores Públicos e dos Agentes Políticos", 2º Seção - RT-753 - Julho de 1998 - 87º ano - PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira, Artigo "O Subsídio dos Vereadores", publicado na Internet, endereço http://www.neofito.com.br/artigos/jurid95.html. - DE CASTRO, José Nilo, Artigo "Subsídios Dos Agentes Políticos Municipais - Emenda Constitucional n.º 19/98 - Auto-aplicabilidade", publicado no Caderno de Direito Municipal da Coletânea de Direito Público NOTADEZ - Legislação, Jurisprudência e Referências Doutrinárias. 1999 - PERIN, Armando João, Artigo "A Emenda Constitucional n.º 19/98 e a fixação pelas Câmaras Municipais dos Subsídios dos Agentes Políticos", publicado no Caderno de Direito Municipal da Coletânea de Direito Público NOTADEZ - Legislação, Jurisprudência e Referências Doutrinárias.1999

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