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18 de Abril de 2024
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    Informação de advogado não substitui intimação pessoal do réu

    há 21 anos

    A informação do advogado de que seu cliente deve comparecer a um dos ritos do processo não representa e nem substitui a intimação pessoal do réu. O entendimento unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concederam o pedido de habeas-corpus a C.F. para revogar a ordem de prisão contra o réu por não ter comparecido perante o Tribunal de Justiça de Rondônia. A intimação do réu foi realizada apenas por meio dos advogados. A concessão do pedido pelo STJ, no entanto, somente será válida no caso do réu não estar preso por outro motivo. A decisão também não impede novo decreto de prisão contra o réu. C.F. foi denunciado por suposta prática do crime de homicídio qualificado. O réu não pôde comparecer ao julgamento pelo Júri no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO). Os advogados de CF apresentaram um atestado comprovando que o réu estaria hospitalizado e, por esse motivo, impossibilitado de comparecer ao Tribunal de Justiça. O TJ-RO rejeitou o atestado entendendo que o documento não seria suficiente para justificar a ausência do réu. Para garantir a realização do julgamento e a aplicação da lei penal, o TJ-RO decretou a prisão preventiva de C.F. devendo ser providenciada a escolta do réu no hospital onde estaria internado e, após alta hospitalar, sua transferência para a cadeia pública daquele Estado. Diante da ordem de prisão, os advogados de C.F. entraram com um pedido de habeas-corpus. Para os defensores, não estariam caracterizados todos os requisitos autorizadores do decreto prisional. Com base nas informações do processo, o ministro Gilson Dipp, relator do processo, acolheu o pedido de habeas-corpus para revogar a ordem de prisão, “se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo julgador de primeiro grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta”. Segundo Gilson Dipp, “os autos dão conta de que não houve sua regular intimação (do réu) para tanto, pois, como ressaltado pela julgadora monocrática (juízo de primeiro grau), inclusive, os advogados constituídos teriam afirmado que o acusado compareceria independentemente de intimação pessoal”. Por esse motivo, para o ministro, conclui-se que a intimação teria por base apenas as informações dos advogados de que o réu compareceria independentemente de intimação, fato que não pode substituir a intimação pessoal de C.F. “Efetivamente não houve a devida intimação pessoal do paciente (C.F.), razão pela qual o mesmo, em princípio, não estaria obrigado a justificar a sua ausência”, destacou o relator. Além de retirar a obrigação do réu de justificar sua ausência, a falta da intimação pessoal também prejudicou o decreto de prisão contra C.F. “Sobressai, portanto, a impropriedade da decretação ora atacada, tendo em vista que a determinação de prisão deve ser fundada em fatos concretos que indiquem que a prisão se faz necessária”, ressaltou o ministro destacando que, no caso, o réu não foi, sequer, intimado pessoalmente da data do julgamento. Elaine Rocha (61) 319-6547. Processo : HC 22633

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    Advogado foi intimado para apontar endereço de terceiros que a magistrada arrolou no polo , o Requerente não foi internado.
    O advogado não juntou documentos porque não tinha.
    Juíza não julgou mérito mas encerrou processo com extinção do processo.
    Sem intimar o autor é válido ? continuar lendo