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25 de Abril de 2024
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    Provimento disciplina a suspensão dos prazos processuais durante recesso forense

    há 16 anos

    O Conselho Superior da Magistratura (CSM), órgão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, baixou o Provimento 138/2007, disciplinando a suspensão dos prazos durante o período de feriado forense. A medida é resultado de requerimento formulado pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, Fábio Trad.

    No dia 31 de outubro, acompanhado do secretário-geral da OAB-MS, Ary Raghiant Neto, do conselheiro Niutom Ribeiro Chaves Júnior e do assessor jurídico Dartagnan Zanella Messias, Fábio Trad esteve reunido com o presidente do TJ-MS, desembargador João Carlos Brandes Garcia, ocasião em que discutiu a questão.

    Por ocasião desse encontro, o presidente da Seccional pleiteou que fossem suspensos os prazos judiciais no fim de ano, permitindo que os advogados também possam desfrutar de um período de descanso, a exemplo do que já havia sido concedido em São Paulo.

    Fábio Trad lembrou que após a Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2005, não existem mais férias coletivas nos juízos e tribunais. Com isso, individualmente, magistrados, membros do Ministério Público e servidores do Judiciário tiram férias anuais, o que não acontece com o advogado. Por ser um profissional liberal ele não consegue se ausentar do escritório, até mesmo porque se vê obrigado a dar atendimento aos prazos estabelecidos em processos.

    Diante disso, levando em consideração a similaridade de situações, como também a Resolução 08/2005, do Conselho Nacional de Justiça, a OAB-MS reivindicou a suspensão de todos os prazos processuais, atendido pelo Conselho Superior da Magistratura por intermédio do Provimento 138.

    Pelo provimento do CSM, ficam suspensos os prazos processuais compreendidos entre 20 de dezembro de 2007 a 6 de janeiro de 2008. A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos. Nesse período fica vedada a publicação de acórdãos, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, em primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes, relacionadas no parágrafo primeiro do artigo 268 do CODJ/MS.

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