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26 de Abril de 2024
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    Entendimento do STF ressalta prerrogativa de advogado em prisão preventiva

    há 11 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar, na última sexta-feira (24), em reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. No entendimento do ministro Ricardo Kevandowski o advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior e, na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar.

    “A manifestação do STF corrobora com a nossa luta pela defesa das prerrogativas dos advogados. Para a Justiça, o advogado não tem rosto e merece dignidade, antes de qualquer julgamento”, ressalta o presidente da OAB/MS, Júlio Cesar Souza Rodrigues.

    O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação definitiva é previsto no artigo , inciso V, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que determina que advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

    Em reclamação ajuizada pelo Conselho Federal, em abril, assinada pelo presidente Marcus Vinicius Furtado, pela advogada Fernanda Lara Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, conselheiro federal, a Ordem relata o caso de um advogado teria sido preso preventivamente no Presídio Bangu 8, sendo que as Forças Armadas no Rio de Janeiro e a Corregedoria da Polícia Militar informaram não ter sala de Estado Maior em seus quartéis.

    No documento, OAB alegou que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal” que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior. Na decisão divulgada no dia 24 de maio, o ministro cita precedentes do STF em que se decidiu que sala de Estado Maior é diferente de celas “análogas a salas de Estado Maior”, ainda que individuais, pois a primeira não prevê grades.

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    5 Comentários

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    Data vênia, quanto à prerrogativa contemplada no art. , V, da lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia interpretado constitucionalmente pelo STF na ADIN 1.127-8 ("São direitos do advogado [...] não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar"), o que se tem visto são decisões onde o Advogado que outrora era tratado como Cidadão indispensável a administração da justiça , de um dia para o outro, devido as circunstância da vida tem seus direitos tolhidos.

    Não é segredo que qualquer distinção fundada na função ou profissão do indivíduo apresenta-se como um privilégio e data máxima vênia os nobre colegas hão de convir que todo privilégio vai de encontro os ideais republicanos.

    Noutro giro quanto se fala de ideais republicanos , espera que estejamos falando de uma República evoluída e civilizada e que isto reflita em especial no seu sistema prisional o que não se aplica em nosso País, onde nossas prisões são verdadeiras sucursais do inferno, o que data vênia espanca a NOSSA CARTA MAGNA (PRINCIPIO DA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA).

    Neste diapasão temos que a prerrogativa que evita que um profissional do direito seja lançado nestes lugares nos parece no mínimo razoável.

    “A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering.
    Dr. Geraldo Firme de Araújo continuar lendo

    O principio da isonomia não deve ser discutido aqui? continuar lendo

    Fim da isonomia? Não. Isso trata-se da valorização constitucional do advogado. continuar lendo

    A prerrogativa do advogado militante é um direito adquirido, o qual jamais pode ou deve ser contrariado. Há de se respeitar à aqueles que zelam pela Justiça.
    Está previsto em lei e em princípios que regem a Carta Magna Brasileira e o Estatuto da Advocacia, os direitos e garantias dos profissionais da área jurídica.
    É dever do Estado proteger suas próprias leis em interesse dos que delas se utilizam com o objetivo de zelar pela paz social, pois somente assim existe ordem em uma nação.
    Após julgado e condenado, se assim o for, que o devedor pague o que deve na medida penal cabível e em local apropriado . continuar lendo